DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DAS GARANTIAS… — CC CC 220121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DAS GARANTIAS DE SALVADOR - BA, suscitante e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE ARUJÁ - SP, suscitado.
- Consta dos autos que foi instaurado inquérito policial em Arujá/SP, para apurar crime de estelionato (artigo 171, do Código Penal) contra a vítima Vania Maria da Silva Macedo, residente naquele município.
- No curso das investigações, o Juízo de Direito da 1ª Vara de Arujá/SP declinou da competência para a Comarca de Salvador/BA, sob o fundamento de que a conta bancária destinatária dos valores depositados está vinculada a uma agência localizada na capital baiana, local onde teria ocorrido a consumação do delito.
- O Juízo de Direito da 3ª Vara das Garantias de Salvador/BA suscitou o presente conflito negativo de competência (fls.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual da Comarca de Guararapes - PE, onde se situa a representação da Empresa Vítima no Brasil. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.10604., 00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DAS GARANTIAS DE SALVADOR - BA, suscitante e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE ARUJÁ - SP, suscitado.
Consta dos autos que foi instaurado inquérito policial em Arujá/SP, para apurar crime de estelionato (artigo 171, do Código Penal) contra a vítima Vania Maria da Silva Macedo, residente naquele município.
No curso das investigações, o Juízo de Direito da 1ª Vara de Arujá/SP declinou da competência para a Comarca de Salvador/BA, sob o fundamento de que a conta bancária destinatária dos valores depositados está vinculada a uma agência localizada na capital baiana, local onde teria ocorrido a consumação do delito.
O Juízo de Direito da 3ª Vara das Garantias de Salvador/BA suscitou o presente conflito negativo de competência (fls. 68/71).
As informações foram prestadas (fls. 118/235; 237/238).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Arujá/SP, suscitado (fls. 242/244).
É o relatório.
Decido.
Conheço do presente conflito de competência, porquanto instaurado entre Juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Consta da manifestação do Juízo suscitante (fls. 69/71 - grifamos):
.. A controvérsia dos autos diz respeito à definição da competência territorial para a condução do presente procedimento investigativo, que tem por objeto a apuração, em tese, do crime de estelionato, previsto no artigo 171, caput, do Código Penal.
No caso concreto, observa-se que a vítima residente na Comarca de Arujá/SP foi induzida ao erro, razão pela qual realizou transferência bancária em favor da investigada. O prejuízo patrimonial, portanto, concretizou-se no momento em que a vítima, de seu domicílio, efetuou o ato de disposição patrimonial, consumando-se, ali, o delito.
Embora a conta bancária destinatária dos valores esteja vinculada a agência localizada na cidade de Salvador/BA, tal circunstância, isoladamente considerada, não é suficiente para firmar a competência territorial daquela comarca. Com efeito, é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o crime de estelionato se consuma no momento e no local em que a vítima, induzida ao erro, realiza o ato de disposição patrimonial, suportando o correspondente prejuízo.
Trata-se, portanto, de critério fundamental para a fixação da competência, previsto no art. 70 do Código de Processo Penal, que, em regra, atribui competência ao juízo do local onde a infração se consumou.
[trecho intermediário suprimido]
competente para processar o feito. Nos termos do art. 70, § 4.º, do Código de Processo Penal, com a redação atribuída pela Lei n. 14.155/2021, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima no caso de crime de estelionato praticado mediante depósito, transferência de valores ou cheque sem provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado.
5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual da Comarca de Guararapes - PE, onde se situa a representação da Empresa Vítima no Brasil.
(CC n. 178.697/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 27/6/2022.)
Portanto, constatado que a vítima possui vínculo domiciliar com a cidade de Arujá/SP, a competência é atraída para o juízo correspondente àquela localidade.
Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE ARUJÁ - SP.
Comunique-se.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.