DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por TALES BERNARDES DA SILVA contra acórdão do… — RHC RHC 220122
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por TALES BERNARDES DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de furto qualificado, tipificado no art.
- Impetrado o habeas corpus originário, o Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado: "HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO - DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO A QUO FUNDAMENTADA - REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL (ARTS.
- 312 do Código de Processo Penal, é possível a manutenção da custódia cautelar quando se tratar de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, conforme ocorre no caso em análise (art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7929, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por TALES BERNARDES DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de furto qualificado, tipificado no art. 155, §4º, I e IV, do Código Penal.
Impetrado o habeas corpus originário, o Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado:
"HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO - DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO A QUO FUNDAMENTADA - REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL (ARTS. 312 E 313, I, DO CPP) - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REITERAÇÃO DELITIVA - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - INOCORRÊNCIA - EXPECTATIVA DE PENA MAIS BRANDA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA VIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - NÃO CABIMENTO.
- Não há que se falar em constrangimento ilegal se a decisão que decretou a segregação preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, tanto mais se houver indícios de reiteração delitiva por parte do agente, como na espécie.
- Presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, é possível a manutenção da custódia cautelar quando se tratar de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, conforme ocorre no caso em análise (art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal).
- A definição quanto ao regime inicial do cumprimento de pena depende de uma análise criteriosa das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, bem como da existência de agravantes/atenuantes e causas especiais, o que somente poderá ser realizada pelo juiz da causa, sendo necessário um profundo exame probatório, o que não se pode admitir em sede de Habeas Corpus.
- As condições favoráveis do paciente não são suficientes para lhe garantir a liberdade provisória, mormente quando presentes outras circunstâncias autorizadoras da cautela.
- As medidas cautelares diversas da custódia, previstas no art. 319 do CPP, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e à repressão do delito." (e-STJ, fl. 334).
Neste recurso, a defesa sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação, não demonstrando, no caso concreto, a presença dos requisitos previstos no artigo 312 do CPP.
Alega, ainda, que o réu é primário e possui condições pessoais favoráveis, e que a prisão preventiva não se justifica diante do princípio da presunção de inocência.
Requer, liminarmente, a
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 3/7/2024).
Conforme reiterado entendimento desta Corte, eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).
Resta clara, portanto, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar a prisão para garantir a ordem pública, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelo ora recorrente.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.