DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CRIMINAL D… — CC CC 220123
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CRIMINAL DE NATAL - RN, suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE NATAL - SJ/RN, suscitado.
- O Juízo Federal da 2ª Vara de Natal - SJ/RN declinou da competência para julgar crime de homofobia e ameaça praticados pela internet por entender não haver indícios de extraterritorialidade na conduta (fls.
- O Juízo de Direito da 15ª Vara Criminal de Natal - RN, por sua vez, suscitou o conflito por considerar que o ofensor teria utilizado as redes sociais em diversas ocasiões para propagar ideias racistas e nazistas.
- Entendeu que a utilização de simbologia nazista em meios abertos, com potencial disseminação transnacional, atingiria indivíduos indeterminados e representaria ofensa à coletividade, de onde se extrairia a competência da Justiça Federal. (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03400.03402., 00287.03603.15127.15128.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CRIMINAL DE NATAL - RN, suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE NATAL - SJ/RN, suscitado.
O Juízo Federal da 2ª Vara de Natal - SJ/RN declinou da competência para julgar crime de homofobia e ameaça praticados pela internet por entender não haver indícios de extraterritorialidade na conduta (fls. 166-168).
O Juízo de Direito da 15ª Vara Criminal de Natal - RN, por sua vez, suscitou o conflito por considerar que o ofensor teria utilizado as redes sociais em diversas ocasiões para propagar ideias racistas e nazistas. Entendeu que a utilização de simbologia nazista em meios abertos, com potencial disseminação transnacional, atingiria indivíduos indeterminados e representaria ofensa à coletividade, de onde se extrairia a competência da Justiça Federal. (fls. 179-181).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo de Direito da 15ª Vara Criminal de Natal - RN (fls. 195-198).
É o relatório. DECIDO.
Conheço do conflito de competência, uma vez que instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Consta dos autos que o denunciado teria postado, na rede social Instagram, foto de uma camisa rasgada da vítima com a inscrição "protect black trans lives", por cima da qual teria sido colada a imagem de uma faca e de um sol negro, supostamente representante da simbologia nazista. A foto viria acompanhada da legenda "um presente para o meu tio viado".
A vítima teria ido à delegacia para afirmar que a ameaça teria caráter homofóbico, em razão de sua orientação sexual. Ressaltou que aquela não teria sido a primeira vez que fora ameaçado por seu sobrinho, pois este, em outra ocasião, teria ameaçado o tio com uma faca (fl. 33).
O infrator, por sua vez, esclareceu, também em sede policial, que possuía conhecimento de que seu tio seria integrante da comunidade LGBT, de modo que a referida postagem teria sido feita justamente para ofendê-lo sob a perspectiva de sua orientação sexual. Destacou que sua motivação se deu em razão de um desentendimento anterior e sua intenção não teria sido de ameaçar o tio, mas apenas "fazer raiva nele".
A controvérsia relaciona-se, portanto, com a definição da competência nos casos em que se pratica injúria homofóbica ou transfóbica via internet, em redes sociais.
Em situações como a dos autos, a jurisprudência do Superior Tribunal Justiça é uníssona no sentido de que, na hipótese de crime praticado por meio da rede mundial de computadores, necessária
[trecho intermediário suprimido]
dos delitos apto a justificar a competência da Justiça Federal.
4. Agravo regimental não provido." (AgRg no CC n. 118.394/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 10/8/2016, DJe de 22/8/2016.)
No mesmo sentido, seguem as decisões monocráticas da Corte: CC n. 220.672, Ministro Sebastião Reis Júnior, DJEN de 17/04/2026; CC n. 213.680, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), DJEN de 26/06/2025.
Portanto, não havendo, no estágio atual de apuração dos fatos, indícios de que o crime supostamente praticado tenha extrapolado a esfera estrit a dos envolvidos e alcançado pessoas indeterminadas com dimensão extraterritorial, não há como ser fixada, por ora, a competência da Justiça Federal, situação que recomenda seja mantida a apuração na esfera estadual.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 15ª Vara Criminal de Natal - RN.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.