DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática — REsp REsp 2201233
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática.
- Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe dos seguintes trechos da petição: ..
- 10.833/2003, de modo que não há que se falar em classificação aduaneira insuficiente, fato corroborado, inclusive, pela ausência de qualquer prejuízo de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial à Fazenda Nacional.
- Ademais, a Embargante também verificou que houve omissão no decisum supracitado acerca da aplicação do regramento contido nos artigos 736 e 737, do Decreto-lei nº 6.759/09 ao caso em baila, uma vez que os mesmos preveem a relevação de penalidades a infrações, que não tenham resultado falta ou insuficiência de recolhimento dos tributos devidos, consoante infere-se no caso em baila.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017, 899, 9518, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática.
Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe dos seguintes trechos da petição:
..
O fato é que, consoante demonstrado em sequência, este Insigne Relator incorreu em genuíno erro material ao dar provimento ao recurso fazendário sob o fundamento nevrálgico de que no caso em exame é "inconteste nos autos que a recorrida realmente não realizou a classificação aduaneira suficiente", bem como "a legislação considera indispensável para o controle aduaneiro a exata classificação da mercadoria nas operações de comércio exterior, conforme determina o art. 69 da Lei n. 10.833/2003".
Isso porque, consoante acervo documental probatório colacionado à exordial pela Embargante e analisado/confirmado pelas instâncias inferiores, as informações constantes nas DI"s representativas das operações de importação da mercadoria "FERMENTO BIOLÓGICO SECO INSTANTANEO SAF INSTANT - (LEVEDURAS VIVAS SECAS)", contêm TODAS as características necessárias à DESCRIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO FISCAL das mercadorias, conforme determina o art. 69 da Lei n. 10.833/2003, de modo que não há que se falar em classificação aduaneira insuficiente, fato corroborado, inclusive, pela ausência de qualquer prejuízo de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial à Fazenda Nacional.
Ademais, a Embargante também verificou que houve omissão no decisum supracitado acerca da aplicação do regramento contido nos artigos 736 e 737, do Decreto-lei nº 6.759/09 ao caso em baila, uma vez que os mesmos preveem a relevação de penalidades a infrações, que não tenham resultado falta ou insuficiência de recolhimento dos tributos devidos, consoante infere-se no caso em baila.
É o relatório. Decido.
Os embargos não merecem acolhimento.
As alegações da parte embargante foram analisadas na decisão embargada.
Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.
Conforme entendimento pacífico desta Corte:
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as
[trecho intermediário suprimido]
de declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973.
4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.
(EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.)
Eventuais erros materiais da decisão, constantes no seu relatório ou em trechos que não fazem parte da fundamentação, em nada alteram o julgado, uma vez que não importam nenhum prejuízo à parte.
Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.