DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL… — REsp REsp 2201234
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
- GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA E AUXILIAR EM FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDTAF.
- A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária.
- 8º, III, da CF/88, conferir legitimidade extraordinária aos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais da respectiva categoria, independentemente de autorização individual, a limitação territorial da eficácia de ações coletivas, conforme previsão do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10295
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA E AUXILIAR EM FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDTAF. OPÇÃO PELA INCORPORAÇÃO. PARCELA COMPLEMENTAR. LEI 13.324/2016. POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária.
2. Trata-se de ação coletiva ajuizada pela Associação Nacional dos Técnicos de Fiscalização Federal Agropecuária - ANTEFFA, na qualidade de representante processual de seis servidores aposentados do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, objetivando que seja declarado o direito dos servidores aposentados com paridade que fizeram ou que vierem a fazer a opção pela incorporação das gratificações de desempenho ao pagamento em média de pontos, nos termos dos artigos 87 a 89 da Lei 13.324/2016, ou seja, com a parcela complementar.
3. Em que pese o art. 8º, III, da CF/88, conferir legitimidade extraordinária aos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais da respectiva categoria, independentemente de autorização individual, a limitação territorial da eficácia de ações coletivas, conforme previsão do art. 2º-A da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, é aplicável tanto aos sindicatos quanto às associações.
4. Na espécie, sendo imprescindível a observância do âmbito de abrangência do ente coletivo constante do polo ativo da lide e considerando que a Associação Nacional dos Técnicos de Fiscalização Federal Agropecuária - ANTEFFA possui abrangência nacional, correto o reconhecimento da legitimidade ativa de servidores que residam fora do Distrito Federal.
5. A parte autora é uma associação civil de âmbito nacional que representa a categoria dos servidores civis inativos e pensionistas do serviço público federal e ajuizou a presente ação coletiva com o intuito de cumprimento da Lei 13.324/2016, em relação aos substituídos que fizeram a opção pela incorporação das gratificações de desempenho em média de pontos, nos termos dos seus artigos 87 a 89.
6. O direito em que se fundamenta a presente ação, qual seja, o direito ao recebimento da vantagem ora pleiteada, é individual homogêneo, que é caracterizado por ser um direito de origem comum que pode ser protegido por meio de ação individual ou de ação coletiva. Eventuais reflexos financeiros decorrentes do
[trecho intermediário suprimido]
esse ônus ao formular suas razões recursais.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. .. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
..
3. A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284/STF .. (AgInt no AREsp n. 2.161.783/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.