DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto em favor de JOÃO PAULO LAUREANO LEIT… — RHC RHC 220124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto em favor de JOÃO PAULO LAUREANO LEITE contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, ao julgar o Habeas Corpus Criminal nº 1.0000.25.195277-6/000, denegou a ordem e manteve a prisão preventiva do recorrente, custodiado em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art.
- Infere-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 06 de maio de 2025 pela prática, em tese, do delito previsto no art.
- 33 da Lei 11.343/06, tendo a prisão em flagrante sido posteriormente convertida em preventiva.
- A defesa impetrou Habeas Corpus perante o Tribunal de Justiça, alegando, em síntese, que a prisão era ilegal por carência de fundamentação, baseada na gravidade abstrata do crime e na necessidade de garantia da ordem pública.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7929, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto em favor de JOÃO PAULO LAUREANO LEITE contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, ao julgar o Habeas Corpus Criminal nº 1.0000.25.195277-6/000, denegou a ordem e manteve a prisão preventiva do recorrente, custodiado em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Infere-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 06 de maio de 2025 pela prática, em tese, do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, tendo a prisão em flagrante sido posteriormente convertida em preventiva.
A defesa impetrou Habeas Corpus perante o Tribunal de Justiça, alegando, em síntese, que a prisão era ilegal por carência de fundamentação, baseada na gravidade abstrata do crime e na necessidade de garantia da ordem pública. Argumentou que o recorrente seria primário, possuiria bons antecedentes e residência fixa, tendo sido apreendida pequena quantidade de drogas, e que seria possível a aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06), defendendo, ainda, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, como a monitoração eletrônica.
Em suas razões recursais, a defesa reitera o pleito de revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas, notadamente a monitoração eletrônica. Sustenta que a prisão preventiva se baseou, em suma, no fato de o recorrente responder a outro processo por tráfico de drogas, o que, por si só, não seria suficiente para justificar a medida extrema. Alega que a quantidade de droga apreendida (132,87g de crack e 19,71g de cocaína) é reduzida e que o crime não envolveu violência ou grave ameaça.
Colaciona precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal em casos de prisão preventiva por tráfico de drogas. Destaca que a prisão da coacusada, Jaqueline Aparecida da Silva, foi substituída por prisão domiciliar. A defesa argumenta a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, e que o recorrente, caso condenado, poderia ser beneficiado com o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06), podendo iniciar a reprimenda em regime aberto.
A autoridade coatora informou que o paciente foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, 35, caput e 40, III, todos da Lei 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal.
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso ordinário, por entender que persistem os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, não havendo constrangimento
[trecho intermediário suprimido]
sentença penal condenatória contra o recorrente, prolatada em 27/09/2025, às penas de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes,
O juiz negou ao acusado o direito de recorrer em liberdade, haja vista que ainda subsistiriam os motivos que ensejaram a decretação da sua prisão preventiva.
Tendo em vista os fatos concretos que fundamentaram a manutenção da prisão preventiva (apreensão de variedade e quantidade de drogas, apetrechos, local próximo a escola e investigação por outro crime da mesma natureza), demonstrando o periculum libertatis e a necessidade de garantir a ordem pública, o acórdão combatido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que exige a demonstração de elementos concretos do caso.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.