DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HESA 52 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA com fund… — REsp REsp 2201241
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HESA 52 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fls.
- Leilão extrajudicial e posterior adjudicação que não autorizam a retenção integral do montante pago pela mutuária.
- Efeito buscado pela fornecedora que somente é possível no sistema construção a preço de custo ou por administração, em que a obra é custeada pelos próprios condôminos e não pela incorporadora.
Resultado indicado
Agravo interno provido para, afastando a intempestividade do agravo em recurso especial, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1103573/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por HESA 52 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fls. 290):
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. Relação de consumo. Leilão extrajudicial e posterior adjudicação que não autorizam a retenção integral do montante pago pela mutuária. Hipótese de incorporação a preço fechado. Efeito buscado pela fornecedora que somente é possível no sistema construção a preço de custo ou por administração, em que a obra é custeada pelos próprios condôminos e não pela incorporadora. Falta de efetiva comprovação dos gastos com o desfazimento do negócio que coloca a consumidora em evidente posição de desvantagem. Abusividade. Precedentes da Corte. Rescisão contratual provocada pela autora. Possibilidade. Art. 53 do CDC e Súm. 543 do STJ. Ajuste anterior à Lei nº 13.786/18. Retenção definida em 25% dos valores pagos. Matéria pacificada pela 2ª Seção do STJ. Juros de mora que fluem do trânsito em julgado. Correção monetária a contar de cada desembolso. Recurso parcialmente provido.
Nas razões do recurso especial, sustenta a recorrente, além de dissídio jurisprudencial, que o Tribunal a quo negou vigência ao art. 63 da Lei 4.591/1964 (Lei de Incorporações Imobiliárias) e art. 1º da Lei n. 6.899/81.
Sustenta, em síntese, que deve ser retida a totalidade dos valores pagos pela promitente compradora, devendo ser considerado, inclusive, o leilão extrajudicial do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda. Defende que a correção monetária quanto aos valores eventualmente a serem devolvidos deve incidir a partir do ajuizamento da ação.
Contrarrazões às fls. 319/332, e-STJ.
Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 333/334, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Em suas razões recursais, a recorrente alega que o contrato celebrado entre as partes está submetido ao regime de construção por administração, razão pela qual, ante a desistência injustificada do comprador, faz-se necessária a realização de leilão extrajudicial do imóvel, ficando a eventual devolução de valores condicionada à quitação prévia do saldo devedor, nos termos do que dispõe o art. 63 da Lei n.º 4.591/64, questão cuja solução independe do reexame de provas.
Com efeito, a construção do imóvel sob o regime de administração (preço de custo), na forma do art. 58 da Lei nº 4.591/64, é negócio coletivo, administrado pelos
[trecho intermediário suprimido]
para julgamento, de forma fundamentada, não há que se falar em omissão do aresto. 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da necessidade de completa reparação do desfalque patrimonial decorrente do ato que ensejou a ação de restituição e, por assim ser, a correção monetária tem seu termo inicial a contar do efetivo prejuízo, no caso do desembolso pelo agravado. 4. Agravo interno provido para, afastando a intempestividade do agravo em recurso especial, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1103573/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 22/08/2018)
Logo, o Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte, incidindo, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.