DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURS… — REsp REsp 2201247
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls.
- Relativamente aos embargados JOAQUIM DE ALMEIDA, .. e SEBASTIÃO FERNANDES RAMOS expeçam-se, nos autos principais, os requisitórios de pagamento, utilizando os cálculos por eles executados em razão da expressa concordância do IBAMA, segundo decisão de id.
- Condenação do IBAMA ao pagamento de honorários sucumbenciais, arbitrados em 8% sobre valor da conta acolhida como devida (cálculos da contadoria com Id de nº 4058100.19594051), esclarecendo que não há condenação de honorários em relação aos substituídos cujos valores executados não foram objeto desses embargos à execução, com os quais a entidade devedora manifestou expressa concordância.
- O apelante alega, em síntese, equívoco em relação à "cobrança de honorários arbitrados em 8% sobre o valor da conta de id. nº 4058100.19594051.
Resultado indicado
Condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, arbitrados em 8% sobre o proveito econômico que corresponde a diferença entre o valor cobrado pela parte embargada e a conta acolhida como correta, devendo ser utilizado para tal a planilha de cálculos atualizados pela contadoria judicial para a mesma data do cálculo acolhido como correto no bojo da sentença embargada (Id de nº 4058100.28584634, 4058100.28584635 e 4058100.28584639).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9518, 10313
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 1.850-1.858):
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DA CONTADORIA. EQUÍVOCO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra sentença proferida no Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que julgou parcialmente procedente os embargos à execução opostos pela autarquia federal, acolhendo os cálculos elaborados pela Contadoria do Foro em relação aos substituídos ALBERTO DE QUEIROZ LIMA, .. e TEREZINHA CELESTINO DE OLIVEIRA, devendo a execução prosseguir nos autos principais. Relativamente aos embargados JOAQUIM DE ALMEIDA, .. e SEBASTIÃO FERNANDES RAMOS expeçam-se, nos autos principais, os requisitórios de pagamento, utilizando os cálculos por eles executados em razão da expressa concordância do IBAMA, segundo decisão de id. 4058100.15470736.
Condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, arbitrados em 8% sobre o proveito econômico que corresponde a diferença entre o valor cobrado pela parte embargada e a conta acolhida como correta, devendo ser utilizado para tal a planilha de cálculos atualizados pela contadoria judicial para a mesma data do cálculo acolhido como correto no bojo da sentença embargada (Id de nº 4058100.28584634, 4058100.28584635 e 4058100.28584639).
Condenação do IBAMA ao pagamento de honorários sucumbenciais, arbitrados em 8% sobre valor da conta acolhida como devida (cálculos da contadoria com Id de nº 4058100.19594051), esclarecendo que não há condenação de honorários em relação aos substituídos cujos valores executados não foram objeto desses embargos à execução, com os quais a entidade devedora manifestou expressa concordância.
2. O apelante alega, em síntese, equívoco em relação à "cobrança de honorários arbitrados em 8% sobre o valor da conta de id. nº 4058100.19594051.
É que a referida conta contém inúmeros substituídos de cujo total extraiu o magistrado da conta de honorários de sucumbência, haja vista não haver condenação de honorários em relação aos substituídos cujos valores executados não foram objeto desses embargos à execução com os quais a entidade devedora manifestou expressa concordância", pugnando pelo, reconhecimento da ocorrência de sucumbência mínima no caso concreto, ensejando o afastamento da condenação
[trecho intermediário suprimido]
os quais a entidade devedora manifestou expressa concordância.
A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca de qual parte sucumbiu e em que medida, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, inviável nesta instância, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Isso posto, não conheço do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios (fls.1.811 e 1.854) em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.