DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus, com pedido liminar, interposto por IRAN PIMENTEL FIGUEIR… — RHC RHC 220125
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus, com pedido liminar, interposto por IRAN PIMENTEL FIGUEIREDO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do recorrente, posteriormente convertida em custódia preventiva, em decorrência de suposta prática do delito capitulado no art.
- Neste recurso, sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à ilegalidade da busca domiciliar realizada sem fundadas razões e sem autorização judicial, sendo ilícitas as provas dela derivadas.
- Afirma que a sua segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7929, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso em Habeas Corpus, com pedido liminar, interposto por IRAN PIMENTEL FIGUEIREDO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos a prisão em flagrante do recorrente, posteriormente convertida em custódia preventiva, em decorrência de suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Neste recurso, sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à ilegalidade da busca domiciliar realizada sem fundadas razões e sem autorização judicial, sendo ilícitas as provas dela derivadas.
Afirma que a sua segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, motivo pelo qual se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal.
Defende que não há indícios suficientes de autoria da prática delitiva.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
Decisão indeferindo o pedido liminar (fls. 154-155).
As informações foram prestadas (fls. 158-159 e 165-467).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso em habeas corpus (fls. 469-473).
É o relatório.
DECIDO.
O recurso não merece provimento.
No caso em foco, o ato impugnado faz referência à validade da diligência efetivada pela polícia, ressaltando, ademais, a existência concreta dos pressupostos para a prisão, evidenciando a necessidade da custódia cautelar imposta, não se mostrando adequada a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Observe-se (fls. 113-126, grifamos):
No presente caso, consta dos autos que, durante patrulhamento, os policiais militares avistaram um veículo cujo condutor, ao perceber a aproximação da viatura, supostamente, realizou uma manobra repentina, alterando a direção e acelerando o automóvel de forma considerável.
Diante do comportamento suspeito, a equipe policial iniciou a perseguição, emitindo diversas ordens de parada, com uso de sinais sonoros e luminosos, as quais foram desobedecidas pelo motorista. O condutor, supostamente, prosseguiu a fuga em alta velocidade, colocando em risco pedestres e demais condutores que trafegavam pelo local.
No decorrer da perseguição, os militares visualizaram o momento em que o motorista arremessou um objeto pela janela do veículo. Diante disso, foi solicitada a presença de outra guarnição para se dirigir ao ponto exato onde o item fora
[trecho intermediário suprimido]
vislumbrar que o recorrente esteja sofrendo qualquer tipo de constrangimento ilegal.
Cumpre lembrar, por oportuno, que já se tornou pacífico na doutrina e na jurisprudência que a existência de eventuais condições pessoais favoráveis, por si só, não obsta a prisão processual ou vinc ula a concessão de liberdade provisória, uma vez que, como argumentado anteriormente, estão presentes, no caso concreto, outras circunstâncias autorizadoras da referida custódia.
Incumbe ressaltar, outrossim, que os princípios constitucionais devem ser aplicados, mas não impedem a segregação cautelar pela necessidade de se resguardar a ordem pública, a instrução processual ou a aplicação da lei penal. Dessa forma, não há que se falar em violação ao princípio da presunção da inocência, uma vez que a prisão processual não tem a finalidade de antecipar o mérito.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.