DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por José Iran Oliveira das Chagas, com fundamento no art — REsp REsp 2201254
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por José Iran Oliveira das Chagas, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls.
- DEMORA PARA A APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA.
- Trata-se de apelação interposta por JOAO CANCIO GOMES DE MATOS (id.
Resultado indicado
Nesse sentido, cito o precedente do AgRg no RE nos EDcl no AgRg no Ag 1121083/ES, no qual esta Corte determinou que o recurso nessa situação não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10313.10946., 09985.10219.10254.10257.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por José Iran Oliveira das Chagas, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 140/141):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMORA PARA A APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. IMPROVIMENTO.
1. Trata-se de apelação interposta por JOAO CANCIO GOMES DE MATOS (id. 4058100.30348512) a desafiar sentença que, resumidamente, julgou improcedente, posto que houve a comprovação do pagamento de salário durante todo o período que antecedeu à concessão da aposentadoria, não se verifica prejuízo, isto é, dano material passível de ser pleiteado pela parte autora. (id. 4058200.7043587)
2. Em sua apelação, a parte recorrente apoia sua pretensão, resumidamente, nos seguintes argumentos: o autor havia adquirido direito à aposentadoria e foi compelido a trabalhar por mais 13 meses, quando deveria receber o mesmo valor sem prestar qualquer serviço ao Ente demandado. (id. 4058100.30348512).
3. De acordo com o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal (incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004), "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
4. A matéria é regida pela Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, e prevê, em seu art. 49, prazo máximo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso.
5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades. Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009" (AgInt no REsp 1.694.600/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/05/2018).
6. Entretanto, em relação à responsabilidade civil estatal, há que se levar em conta a existência dos seus pressupostos, a saber, o fato jurídico ilícito (omissivo ou comissivo), o dano (patrimonial ou extrapatrimonial) e a relação de causalidade (nexo causal entre o fato contrário ao
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudencial às fls. 169/171 e 178, com remissão a "acórdão paradigma" juntado em petição específica (fl. 253).
Contrarrazões apresentadas às fls. 269/291.
O recurso foi admitido (fl. 293).
É o relatório.
Na origem, cuida-se de ação de indenização por danos materiais, pedido de pagamento das parcelas de aposentadoria não pagas entre a data do requerimento administrativo e a efetiva concessão.
O processo, desde o seu princípio e até o acórdão recorrido, refere-se à parte JOAO CANCIO GOMES DE MATOS.
Dessa forma, nota-se que o recurso foi apresentado por pessoa estranha aos autos, que não detém legitimidade recursal, por não demonstrar que se enquadra em alguma das hipóteses do art. 996 do CPC.
Nesse sentido, cito o precedente do AgRg no RE nos EDcl no AgRg no Ag 1121083/ES, no qual esta Corte determinou que o recurso nessa situação não deve ser conhecido.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.