DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, em que é suscitante POTTENCI… — CC CC 220126
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, em que é suscitante POTTENCIAL SEGURADORA S.
- A., tendo como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA EMPRESARIAL, DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E DE FALÊNCIAS DO ESTADO DO CEARÁ/CE e o JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA/PA.
- 10), com Limite Máximo de Garantia de R$ 17.073,50, e vigência estabelecida entre 21/01/2025 e 21/01/2028 e nº 0306920259907751397104000, na modalidade Depósito Recursal (Doc.
- 11), com Limite Máximo de Garantia de R$ 19.341,87, e vigência estabelecida entre 12/03/2025 e 12/03/2028, foram apresentadas a fim de possibilitar , o preparo do Recurso Ordinário e Recurso de Revista, respectivamente, pelo Tomador em RJ, Criart Serviços de Terceirização de Mão de Obra Ltda., nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000814-56.2024.5.08.0120, em fase de Execução, movida por Nivaldo Henrique Xavier.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do juízo da recuperação judicial.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.09616.04993.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, em que é suscitante POTTENCIAL SEGURADORA S. A., tendo como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA EMPRESARIAL, DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E DE FALÊNCIAS DO ESTADO DO CEARÁ/CE e o JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA/PA.
Alega a suscitante:
"(..)
7. Assim, passa-se a demonstrar, em apertada síntese, a Pottencial Seguradora S/A propõe o presente Conflito Positivo de Competência para o fim de se declarar a competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial (3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará), para a realização de atos de constrição do patrimônio da companhia Recuperanda (Criart Serviços de Terceirização de Mão de Obra - Em Recuperação Judicial), ainda que indiretamente, em detrimento da 2ª Vara do Trabalho de Ananindeua/PA que, data venia, desrespeitou a jurisprudência já consolidada deste STJ e determinou o pagamento da indenização securitária constante na Apólice de Seguro- Garantia emitida pela Suscitante, uma vez que, as Apólices de Seguro Garantia nº 0306920259907751360721000, na modalidade Depósito Recursal (Doc. 10), com Limite Máximo de Garantia de R$ 17.073,50, e vigência estabelecida entre 21/01/2025 e 21/01/2028 e nº 0306920259907751397104000, na modalidade Depósito Recursal (Doc. 11), com Limite Máximo de Garantia de R$ 19.341,87, e vigência estabelecida entre 12/03/2025 e 12/03/2028, foram apresentadas a fim de possibilitar , o preparo do Recurso Ordinário e Recurso de Revista, respectivamente, pelo Tomador em RJ, Criart Serviços de Terceirização de Mão de Obra Ltda., nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000814-56.2024.5.08.0120, em fase de Execução, movida por Nivaldo Henrique Xavier.
8. Ocorre que os referidos recursos tiveram seu trânsito em julgado em 24/10/2025 (Doc. 8). Entretanto, em 14/10/2025 foi realizado o pedido de Recuperação Judicial (Doc. 6), sendo deferido o pedido de antecipação cautelar dos efeitos do recebimento do processamento da recuperação judicial em 27/10/2025, nos autos do processo nº 3000234- 31.2025.8.06.0512 (Doc. 7).
9. Isso posto, a caracterização do sinistro se deu após o pedido de Recuperação Judicial, o que obsta o pagamento da indenização securitária pela Seguradora, devendo a Reclamante - Eliene Jerônimo de Lima - habilitar seu crédito na Recuperação Judicial." (e-STJ fls. 5/6).
Narra que, "ao determinar a constrição dos ativos financeiros da Pottencial Seguradora, data maxima venia, o Juízo Trabalhista, além de usurpar a competência do Juízo da Recuperação Judicial, único
[trecho intermediário suprimido]
ao juízo universal a prática de qualquer ato de execução voltado contra o patrimônio da empresa recuperanda.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA EMPRESARIAL, DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E DE FALÊNCIAS DO ESTADO DO CEARÁ .
Intimem-se.
Oficiem-se.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PROSSEGUIMENTO. ATOS DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
1. Após o deferimento da recuperação judicial, é do juízo de falências e recuperação judicial a competência para os atos de execução relacionados com reclamações trabalhistas movidas contra a empresa recuperanda.
2. A competência da Justiça do Trabalho se limita à apuração do respectivo crédito, sendo vedada a prática de atos que comprometam o patrimônio da empresa em recuperação.
3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do juízo da recuperação judicial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.