DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Única da … — CC CC 220127
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Apuí/AM em face do Juízo Federal da 7ª Vara Ambiental e Agrária da Seção Judiciária do Amazonas, nos autos de procedimento instaurado para apuração de crime ambiental previsto no art.
- Consta do incidente processual que o investigado teria promovido desmatamento de aproximadamente 14,82 hectares de floresta nativa, em área localizada no Projeto de Assentamento Rio Juma, no Município de Apuí/AM .
- O Juízo Estadual declinou da competência ao fundamento de que a área seria de domínio da União.
- Por sua vez, o Juízo Federal entendeu inexistir comprovação de interesse federal direto, suscitando-se, então, o presente conflito.
Resultado indicado
105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal, compete a esta Corte dirimir conflito de competência entre juízos vinculados a tribunais diversos, razão pela qual o conflito deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.10604., 00287.03603.03618.03620.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Apuí/AM em face do Juízo Federal da 7ª Vara Ambiental e Agrária da Seção Judiciária do Amazonas, nos autos de procedimento instaurado para apuração de crime ambiental previsto no art. 50-A da Lei nº 9.605/1998.
Consta do incidente processual que o investigado teria promovido desmatamento de aproximadamente 14,82 hectares de floresta nativa, em área localizada no Projeto de Assentamento Rio Juma, no Município de Apuí/AM .
O Juízo Estadual declinou da competência ao fundamento de que a área seria de domínio da União. Por sua vez, o Juízo Federal entendeu inexistir comprovação de interesse federal direto, suscitando-se, então, o presente conflito.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito para declarar a competência da Justiça Federal, ao argumento de que restou comprovado que o imóvel onde ocorreu o delito integra gleba pública pertencente à União, sob gestão do INCRA, configurando lesão direta a bens e interesses federais .
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal, compete a esta Corte dirimir conflito de competência entre juízos vinculados a tribunais diversos, razão pela qual o conflito deve ser conhecido.
No mérito, assiste razão ao parecer ministerial.
A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal, verifica-se quando o crime ambiental é praticado em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas autarquias.
A propósito:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. INQUÉRITO POLICIAL. EDIFICAÇÃO DE CONSTRUÇÃO CIVIL EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DAS ILHAS E VÁRZEAS DO RIO PARANÁ (ARTS. 48 E 64 DA LEI 9.605/98). ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL INSTITUÍDA POR DECRETO FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO CARACTERIZADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Se o crime ambiental foi cometido em unidade de conservação criada por decreto federal, evidencia-se o interesse federal na manutenção e preservação da região, ante a possível lesão a bens, serviços ou interesses da União, nos termos do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal. Precedentes da 3ª Seção desta Corte.
Situação em que se investiga a legalidade de construções localizadas em Área de Preservação Permanente às margens do Rio Paraná, no interior da Área de Proteção Ambiental - APA das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná e da zona de
[trecho intermediário suprimido]
federal administrado pelo INCRA, circunstância que evidencia o interesse federal na tutela do bem jurídico ambiental e patrimonial. Não há registro de propriedade particular.
Na verdade, estando comprovado que o desmatamento ocorreu em área de domínio da União, sob gestão de autarquia federal, resta configurada a lesão direta a bens e interesses federais, o que atrai a competência da Justiça Federal.
Nesse sentido, repita-se: esta Corte possui entendimento pacífico de que "a competência da Justiça Federal restringe-se às hipóteses em que o crime ambiental atinge bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades" (CC 141.822/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção).
Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Feder al da 7ª Vara Ambiental e Agrária da Seção Judiciária do Amazonas , ora suscitado.
Comunique-se, com urgência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.