DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA… — CC CC 220128
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE APUÍ - AM, o suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 7ª VARA AMBIENTAL E AGRÁRIA DE MANAUS - SJ/AM, o suscitado, no âmbito da Ação Penal n.
- Consta da decisão do suscitante: "No caso dos autos, a área desmatada está inserida em um Projeto de Assentamento Rural, que é de propriedade da União e sob a gestão do INCRA, que é uma autarquia federal responsável pela reforma agrária.
- O ato de desmatar e degradar a floresta nativa em um PA Federal atenta diretamente contra o patrimônio da União e contra o interesse específico do INCRA em manter a integridade ambiental das áreas destinadas à reforma agrária, afetando o plano de destinação e uso sustentável do imóvel rural.
- Dessa forma, este Juízo reitera a tese de sua incompetência, por entender que o crime em questão é de competência da Justiça Federal, restando o conflito instalado com o Juízo Federal." (fls.
Resultado indicado
O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.10604., 00287.03603.03618.03620.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE APUÍ - AM, o suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 7ª VARA AMBIENTAL E AGRÁRIA DE MANAUS - SJ/AM, o suscitado, no âmbito da Ação Penal n. 1015659-30.2024.4.01.3200.
Consta da decisão do suscitante:
"No caso dos autos, a área desmatada está inserida em um Projeto de Assentamento Rural, que é de propriedade da União e sob a gestão do INCRA, que é uma autarquia federal responsável pela reforma agrária. O ato de desmatar e degradar a floresta nativa em um PA Federal atenta diretamente contra o patrimônio da União e contra o interesse específico do INCRA em manter a integridade ambiental das áreas destinadas à reforma agrária, afetando o plano de destinação e uso sustentável do imóvel rural.
Dessa forma, este Juízo reitera a tese de sua incompetência, por entender que o crime em questão é de competência da Justiça Federal, restando o conflito instalado com o Juízo Federal." (fls. 95/96)
O Ministério Público Federal elaborou parecer que recebeu o seguinte sumário:
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL. ART. 50-A DA LEI N. 9605/98. DESMATAMENTO DE FLORESTA NATIVA EM ÁREA DE ASSENTAMENTO GERIDA PELO INCRA. TERRA DE DOMÍNIO DA UNIÃO. LESÃO DIRETA A BEM E INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. É competente a Justiça Federal para processar e julgar o crime ambiental ocorrido nos limites de Área de Preservação Ambiental Federal.
2. Parecer pelo conhecimento do conflito, a fim de que seja declarada a competência do Juízo Federal da 7ª Vara ambiental e Agrária de Manaus-SJ/AM, ora suscitado." (fl. 109)
É o relatório.
Decido.
O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal - CF.
Conforme relatado, o núcleo da controvérsia consiste em verificar a existência de crime que possa atrair a competência da Justiça Federal.
Consta da judiciosa peça opinativa:
"No mérito, a competência é do Juízo Federal da 7ª Vara ambiental e Agrária de Manaus- SJ/AM, ora suscitado. Com efeito, a controvérsia cinge-se a definir o juízo competente, se estadual ou federal, para processar e julgar a ação penal que apura a suposta prática de crime ambiental de desmatamento em área rural no município de Apuí/AM.
De acordo com o art. 109, IV, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar "os crimes políticos e as infrações penais praticadas em
[trecho intermediário suprimido]
ministerial, as quais adoto como fundamentos para decidir, a competência para o julgamento do crime em discussão é da Justiça Federal, pois o suposto delito teria sido praticado na área de assentamento da União, administrada pelo Incra, no denominado Projeto de Assentamento Rio Juma.
A corroborar esse posicionamento, menciono as seguintes decisões monocráticas, que julgando crimes ambientais supostamente praticados na mesma área e nas mesmas condições, reconheceu a competência da Justiça Federal: CC n. 219.998, Ministro Ribeiro Dantas, DJEN de 30/3/2026; CC n. 220.127, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 27/3/2026 e CC n. 220.166, Ministro Sebastião Reis Júnior, DJEN de 6/4/2026.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 7ª VARA AMBIENTAL E AGRÁRIA DE MANAUS - SJ/AM, o suscitado.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.