ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2201287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
- O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.
Resultado indicado
905-907): APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA - CORREÇAO MONETÁRIA PELA TR DURANTE A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA INSTIUIÇÃO FINANCEIRA - APÓS, PELO ÍNDICE INPC - TERMO INICIAL DATA DO AJUIZAMENTO DOS EMBARGOS - JUROS DE MORA - DA DATA DA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
08826.09148.09518., 00899.07681.09580.09598.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Razões de decidir
1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
2. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.
II. Dispositivo
3. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 905-907):
APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA - CORREÇAO MONETÁRIA PELA TR DURANTE A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA INSTIUIÇÃO FINANCEIRA - APÓS, PELO ÍNDICE INPC - TERMO INICIAL DATA DO AJUIZAMENTO DOS EMBARGOS - JUROS DE MORA - DA DATA DA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO PROVIDO.
1 - Com a retificação do polo passivo, a primeira intimação não se mostrou válida, de modo que a republicação da intimação renovou o prazo para pagamento. Do contrário, manifesto seria o prejuízo ao polo passivo. Assim, diante da nova decisão de intimação publicada em 13/04/2017 (ID. 7259726) e a impugnação apresentada em 03/05/2017, não há falar em intempestividade.
2 - No que se refere à correção monetária, o artigo 18, alínea "d" da Lei 6.024/74, a qual versa sobre a liquidação extrajudicial das Instituições Financeiras, determina a suspensão da fluência dos juros, enquanto o passivo da massa liquidante não for integralmente pago.
3 - Entretanto, o artigo 9.º da Lei 8.177/91 - que estabelece regras para a desindexação da
[trecho intermediário suprimido]
detalhada entre o acórdão recorrido e os eventuais paradigmas.
Nesse sentido, não houve a indicação precisa do acórdão que serviria de base para o confronto, omitindo-se a transcrição de ementas ou trechos que demonstrassem a similitude fática e a disparidade de conclusões jurídicas.
Ainda, o afastamento do dissídio é reforçado pela impossibilidade de se reexaminar as premissas fáticas que sustentam a aplicação da norma federal, ou seja, para acolher a tese do recorrente de que o passivo não era do Bamerindus ou de que a liquidação já havia sido encerrada, seria necessário revolver o acervo fático-probatório (contratos de sucessão e cronogramas de liquidação), o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.