DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUIS FERNANDO PEREIRA, com fundamento no art — REsp REsp 2201293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUIS FERNANDO PEREIRA, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou provimento ao recurso de agravo em execução interposto pela defesa, consignando, para tanto, que (fls.
- Luis Fernando apresentou cópia do resultado por ele obtido no ano de 2023 no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM (fls.
- 328/9) dos autos principais de nº 0002029-64.2019.8.26.0161).
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LUIS FERNANDO PEREIRA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou provimento ao recurso de agravo em execução interposto pela defesa, consignando, para tanto, que (fls. 40-43):
2. Luis Fernando apresentou cópia do resultado por ele obtido no ano de 2023 no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM (fls. 328/9) dos autos principais de nº 0002029-64.2019.8.26.0161). Diante disso, requereu remição por estudo com fulcro no artigo 126 da Lei de Execuções Penais.
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No presente caso, o sentenciado demonstrou tão somente ter realizado o Exame Nacional do Ensino Médio (fls. 328/9). Não comprovou, contudo, frequência escolar, fosse presencial, fosse pela metodologia de ensino à distância, requisitos expressos do artigo 126, § 1º, inciso I, e § 2º, da LEP.
Frise-se que o teor do artigo 3º, parágrafo único, da Resolução nº 391/2021 do Egrégio Conselho Nacional de Justiça (sucessora da Recomendação nº 44/2013, também do C. CNJ, estabelecendo que na hipótese de o apenado não estar vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento penal e realizar estudos por conta própria, obtendo aprovação no ENEM, os Juízes de Direito devessem conceder remição por estudo) não se sobrepõe ao estatuído em lei (repise-se: mencionado artigo 126 da LEP).
..
Para além disso - e a despeito de a d. sentenciante ter assinalado que Luis Fernando fora "aprovado na respectiva prova" (fls. 13) - consoante as Portarias MEC nº 10/2012 e Inep nº 179/2014, para obter aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM o postulante precisa alcançar o mínimo de 450 pontos em cada uma das áreas de conhecimento da prova e de 500 pontos na redação.
In casu, o recorrente não atingiu o resultado esperado em "Ciências da Natureza e suas Tecnologias" (pontuação: 431,5) e em "Matemática e suas Tecnologias" (pontuação: 445).
Destarte, uma vez não comprovado o efetivo estudo (tal qual reconhecido na r. decisão objurgada), e não se olvidando também que, ante o desfecho apresentado, o sentenciado não logrou, em verdade, aprovação no exame (frise-se que notas satisfatórias em três dos cinco grupos de matérias não alteram o panorama global de reprovação), não se havia mesmo falar em remição por estudo.
A parte recorrente alega a ocorrência de violação do art. 126 da Lei de Execução Penal - LEP, afirmando que tem direito à remição da pena por aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, sem condicionantes relacionados à conclusão
[trecho intermediário suprimido]
no recurso interno, pela preclusão consumativa.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.995.491/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022, destaquei.)
Dessa forma, ao afastar a remição, as instâncias ordinárias acabaram por negar vigência ao art. 126 da Lei de Execução Penal, em descompasso com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, bem como com a finalidade central da execução de pena, que é "proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado" (art. 1º da Lei n. 7.210/1984).
Ante o exposto, na forma do XVIII, c, do Regimento Interno do art. 34, Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso especial, para determinar que o Juízo da execução considere o pedido de remição de pena pela aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.