DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por WAGNER DOS SANTOS GOMES, com fundamento no art — REsp REsp 2201295
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por WAGNER DOS SANTOS GOMES, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl.
- 214): RESOLUÇÃO CONTRATUAL (COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA).
- Condenação da loteadora em restituir 80% dos valores pagos pelo autor com os descontos previstos no contrato referentes à multa rescisória, comissão de corretagem, IPTU, taxas de fruição e outras incidentes sobre o imóvel (conservação e SLIM).
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por WAGNER DOS SANTOS GOMES, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl. 214):
RESOLUÇÃO CONTRATUAL (COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA). INICIATIVA DO ADQUIRENTE. Parcial procedência. Condenação da loteadora em restituir 80% dos valores pagos pelo autor com os descontos previstos no contrato referentes à multa rescisória, comissão de corretagem, IPTU, taxas de fruição e outras incidentes sobre o imóvel (conservação e SLIM). Apelo do autor pela exclusão da cláusula penal e taxa de fruição. CLÁUSULA PENAL. MULTA SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO. Magistrado que embora tenha decidido pela aplicação da multa rescisória prevista no contrato (10%) fez constar do dispositivo o percentual de 5%. Ausência de recurso. Coisa julgada material (art. 504, I, CPC). CONDENAÇÃO QUE GERA DÍVIDA AO AUTOR. ABUSIVIDADE (arts. 51, IV, e 53 CDC). Exclusão. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO FIXADO EM 20% SOBRE OS VALORES PAGOS QUE SATISFAZ OS ÔNUS DO ROMPIMENTO. Diálogo das fontes. Precedentes citados do STJ e TJSP. Incidência mitigada do art. 32-A da Lei nº 6.766/79. TAXA DE FRUIÇÃO que no caso é devida. Cláusula prevendo A IMEDIATA TRANSFERÊNCIA DA POSSE AO AUTOR quando da assinatura do contrato sem condicioná-lo à realização de construção, possibilitando-o, ainda, de usufruir da INFRAESTRUTURA DE LAZER DO LOTEAMENTO. Quantia - 0,5% do valor total do contrato por mês - devida desde a imissão na posse até a data em que foi concedida a tutela liminar, suspendendo a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas. Recurso parcialmente provido.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
Com efeito, o acórdão recorrido fundamentou a validade da cobrança da taxa de fruição com base na aplicação
[trecho intermediário suprimido]
em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica a incidência da Súmula nº 7 do STJ. Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.