DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE IRATI contra acórdão do TRIBUNAL DE J… — REsp REsp 2201300
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE IRATI contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- TERMO INICIAL COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
- INTERRUPÇÃO COM O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO COLETIVA, QUE OCORREU NA PRIMEIRA METADE DO PRAZO PRESCRICIONAL.
- REINÍCIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA EXECUÇÃO COLETIVA.
Resultado indicado
Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10422
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE IRATI contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO QÜINQÜENAL. TERMO INICIAL COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INTERRUPÇÃO COM O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO COLETIVA, QUE OCORREU NA PRIMEIRA METADE DO PRAZO PRESCRICIONAL. REINÍCIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA EXECUÇÃO COLETIVA. CONTAGEM DO PRAZO DEVE OBSERVAR O MÍNIMO DE CINCO ANOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
Não foram interpostos embargos de declaração.
Trata-se, na origem, de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva contra o MUNICÍPIO DE IRATI, cuja sentença julgou liminarmente prescrita a pretensão executória, nos termos do art. 332, § 1º, CPC.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015, alegando que a "4ª Câmara Cível na presente decisão não apresentou razões para afastar a contagem do prazo prescricional já reconhecida pelo próprio Tribunal na jurisprudência invocada", bem como afronta ao art. 9º do Decreto 20.910/1932, sustentando que (fl. 396):
o longo tempo de interrupção da prescrição - a prescrição restou interrompida por 14 anos, 02 meses e 25 dias, da propositura da ação de execução coletiva em 19/07/2004 (causa de interrupção da prescrição) até o trânsito em julgado (16/10/2018) da sentença que a extinguiu (causa de levantamento da interrupção) -, que, acrescido ao prazo prescricional total transcorrido (03 anos, 10 meses e 01 dia), ultrapassará, e em muito, o prazo prescricional de cinco (5) anos, assim, evidente que prescrita a pretensão da Recorrida.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Passo a decidir.
Quanto à análise do art. 489 do CPC, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.
Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
[trecho intermediário suprimido]
como interpretado pelo Tribunal a quo, do ajuizamento da execução coletiva, que se ultimou em 16/10/2018:
Se considerarmos que a prescrição começou a correr em 10.05.1989, a primeira interrupção ocorrer em 22.03.91 (inicial, fl. 10). Considerada a súmula 383, do Supremo Tribunal Federal, a prescrição teria se consumado em 10.05.94, vale dizer, cinco anos após 10.05.89.
A exegese firmada pela Corte de apelação, estendendo o prazo prescricional e beneficiando o credor, vai de encontro a Súmula 383/STF e ao propósito pela qual criada pelos Romanos, evitar que os litígios se perpetuem indefinidamente.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II e III, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento para restabelecer a sentença de fl. 306.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.