DECISÃO Trata -se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão profe… — REsp REsp 2201305
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata -se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl.
- OBSERVÂNCIA DO TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO.
- HAVENDO DECISÃO TRANSITADO EM JULGADO, DEFININDO OS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, DEVEM AS PARTES, INCLUSIVE O JULGADOR, OBSERVAREM OS PARÂMETROS DEFINIDOS NO TÍTULO JUDICIAL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
- DESTARTE, POR RESPEITO AO ARTIGO 507, DO CPC, NÃO SE PODE DESCONSIDERAR O QUE ESTÁ COBERTO PELA PRECLUSÃO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9148, 10313
Ementa oficial
DECISÃO
Trata -se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 70):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO.
HAVENDO DECISÃO TRANSITADO EM JULGADO, DEFININDO OS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, DEVEM AS PARTES, INCLUSIVE O JULGADOR, OBSERVAREM OS PARÂMETROS DEFINIDOS NO TÍTULO JUDICIAL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. DESTARTE, POR RESPEITO AO ARTIGO 507, DO CPC, NÃO SE PODE DESCONSIDERAR O QUE ESTÁ COBERTO PELA PRECLUSÃO.
NO CASO, ALÉM DE A PARTE AGRAVADA REQUERER A MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA JÁ DEFINIDOS EM DECISÃO JUDICIAL (AC Nº 70020188314), O MAGISTRADO SINGULAR, AO ACOLHER O PEDIDO E APLICAR A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO REALIZADO PELO STF - TEMA 810 - TAMBÉM VIOLOU A COISA JULGADA.
EM ASSIM SENDO, IMPERATIVA A REFORMA DA DECISÃO SINGULAR, FINS DE DETERMINAR A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS EM QUE DEFINIDO NA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO (AC Nº 70020188314: IGP-M DESDE O VENCIMENTO DE CADA PARCELA EM ATRASO E JUROS DE 6% AO ANO DESDE A CITAÇÃO).
À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 85-89).
Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aduz violação dos arts. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, alegando que o Tribunal de origem teria se omitido em analisar devidamente os pontos declinados nos embargos de declaração, especialmente, a questão da preclusão.
Menciona, ainda, afronta aos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil, sustentando que houve preclusão pro judicato, pois a decisão sobre os critérios de atualização monetária já havia sido tomada na execução, e não poderia ser modificada posteriormente. A parte adversa não recorreu da decisão que determinou a aplicação da TR, o que, segundo o Estado, impede novas discussões sobre o tema.
Requer, assim, o provimento do recurso especial (fls. 122-136).
O recurso foi admitido na origem (fls. 145-153).
É o relatório.
Decido.
Na origem, os agravantes solicitam a reforma da decisão que homologou os cálculos do devedor, alegando negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à preclusão pro judicato sobre o índice de correção monetária, que deveria ser a TR, conforme decisão anterior. Argumentam que a decisão recorrida é
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF.
..
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.050.268/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.)
Logo, aplicável o entendimento da Súmula n. 83 do STJ: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" .
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial .
Não tendo sido fixados honorários advocatícios na origem, deixo de aplicar a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.