DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RODOLFO DE MOURA contra decisão que inadmitiu recurso especi… — REsp REsp 2201306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RODOLFO DE MOURA contra decisão que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena total de 10 (dez) anos, 6 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.300 (mil e trezentos) dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DIÁLOGOS NO APLICATIVO WHATSAPP.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3607, 3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RODOLFO DE MOURA contra decisão que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5002757-87.2021.8.21.0064/RS.
Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena total de 10 (dez) anos, 6 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.300 (mil e trezentos) dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 4110/4111):
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMIDADES DEFENSIVAS. PRELIMINARES. ILICITUDE DA PROVA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DIÁLOGOS NO APLICATIVO WHATSAPP. TRANSCRIÇÕES PARCIAIS. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE PROTOCOLOS DE EXTRAÇÃO DE DADOS. CÓDIGO HASH. PRELIMINARES AFASTADAS. PERÍCIA DE VOZ NOS ÁUDIOS CAPTADOS. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRESENÇA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DOS CRIMES. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. PROVA IDÔNEA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E QUEBRA DE DADOS TELEMÁTICOS. CONSTITUCIONALIDADE DOS CRIMES DE PERIGO ABSTRATO. DELITOS PRATICADOS NAS PROXIMIDADES DE ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS E DE ENSINO. MAJORANTE MANTIDA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONFISSÃO PARCIAL QUE AFASTA O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. SÚMULA 640 DO STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESCABIMENTO. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS. AGENTES QUE SE DEDICAM A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. INADMISSIBILIDADE, PREVISTA CUMULATIVAMENTE NO TIPO PENAL, DE APLICAÇÃO COGENTE. REDUÇÃO DA MULTA, IGUALMENTE DESCABIDA. APLICAÇÃO PROPORCIONAL À PENA CORPORAL. PENAS APLICADAS NA DECISÃO RECORRIDA, CORRETA E ADEQUADAMENTE FIXADAS. PREQUESTIONAMENTO DESCABIDO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES AFASTADAS E, NO MÉRITO, RECURSOS DESPROVIDOS.
Foram opostos embargos de declaração em apelação criminal, com o seguinte resultado e ementa (fls. 4615-4616):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES. INSURGÊNCIA CONTRA O ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA CONDENATÓRIA. QUANTO AOS EMBARGOS OPOSTOS PELOS ACUSADOS RAINER E SIMONE, AS QUESTÕES APONTADAS COMO OMISSAS E/OU OBSCURAS FORAM EXAUSTIVAMENTE
[trecho intermediário suprimido]
DAS PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Incide a Súmula 182 do STJ quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
2. A argumentação recursal em torno de normas infraconstitucionais não pode ser meramente genérica, sem o desenvolvimento de teses efetivamente vinculadas a elas e sem a demonstração objetiva de como o acórdão recorrido as teria violado. Incidência da Súmula 284/STF.
3. Diante do que constou no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, para se concluir pela absolvição do agravante do crime de dano qualificado, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.944.529/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.