ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2201306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- APARELHO CELULAR QUE PERMANECEU DISPONÍVEL SEM O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR PARTE DA DEFESA.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3607, 3633, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35, CAPUT, C.C O ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS). QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PRECLUSÃO. APARELHO CELULAR QUE PERMANECEU DISPONÍVEL SEM O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR PARTE DA DEFESA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA PROVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS EM RAZÃO DA PRÁTICA DO DELITO DE DENTRO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL PELA APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVISO.
1. No tocante ao pedido de reconhecimento da quebra de cadeia de custódia referente ao aparelho celular apreendido, destaco que essa alegação foi afastada pelo Tribunal de origem ao argumento de que foi garantido o acesso a todos os diálogos e "o aparelho celular permaneceu apreendido à disposição do Poder Judiciário, podendo as Defesas, se assim quisessem, postular perícia técnica e extração dos demais dados arrolados no relatório técnico da Polícia Civil, a fim de busca eventuais elementos para confrontar a prova dos autos, inclusive com acesso às mensagens não colacionadas na investigação". Conforme se vê, a realização da perícia técnica não foi requerida pelas defesas, não obstante o aparelho celular ter permanecido à disposição do Poder Judiciário, estando, portanto, preclusa a alegação da defesa.
2. Ademais, "a quebra da cadeia de custódia não configura nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova. Não foi demonstrado qualquer indício de adulteração ou prejuízo à prova coletada" (AgRg nos EDcl no RHC n. 215.087/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025).
3. A Corte de origem apontou elementos probatórios suficientes para a condenação do agravante pelo crime de associação para o tráfico de drogas, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas (Súmula n. 7/STJ).
4. Com relação ao pedido de exclusão da causa
[trecho intermediário suprimido]
ao estabelecimento de ensino, se mantém a incidência do referido tipo, em razão do envolvimento de corréus envolvidos na associação que gerenciavam os delitos de dentro do sistema prisional. Aplicação da Súmula n. 283/STF.
As alegações referentes à impossibilidade da aplicação da majorante pela prática do delito por corréus que se encontravam recolhidos ao sistema prisional foram ventiladas apenas no agravo regimental, o que caracteriza indevida inovação recursal.
Por fim, com relação ao pedido de detração penal, verifico que o regime inicial fechado foi imposto em razão da quantidade de pena, reincidência e existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, de modo que, ainda que a pena ficasse em patamar inferior a 4 anos de reclusão, o regime fechado deveria ser mantida em razão da reincidência e das circunstâncias judiciais.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.