DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE SÃ… — CC CC 220131
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SJ/SP, ora suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DO SETOR DAS EXECUÇÕES FISCAIS DE SANTANA DE PARNAÍBA/SP, ora suscitado, nos autos de Execução Fiscal n.
- 5006295-02.2021.4.03.6114, ajuizada pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo em face de Royton Química Farmacêutica Ltda. e Sérgio Yukio Sendoda.
- A ação tramita perante a 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP, que expediu carta precatória para cumprimento de citação da parte executada, com endereço na Comarca de Santana de Parnaíba/SP.
- A carta precatória foi encaminhada ao Juízo de Direito do Setor das Execuções Fiscais de Santana de Parnaíba/SP, que se recusou a cumpri-la, determinando sua devolução ao Juízo deprecante, sob o fundamento de que a 44ª Subseção Judiciária Federal de Barueri deteria competência para o cumprimento da diligência, invocando o art.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SJ/SP, ora suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DO SETOR DAS EXECUÇÕES FISCAIS DE SANTANA DE PARNAÍBA/SP, ora suscitado, nos autos de Execução Fiscal n. 5006295-02.2021.4.03.6114, ajuizada pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo em face de Royton Química Farmacêutica Ltda. e Sérgio Yukio Sendoda.
A ação tramita perante a 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP, que expediu carta precatória para cumprimento de citação da parte executada, com endereço na Comarca de Santana de Parnaíba/SP.
A carta precatória foi encaminhada ao Juízo de Direito do Setor das Execuções Fiscais de Santana de Parnaíba/SP, que se recusou a cumpri-la, determinando sua devolução ao Juízo deprecante, sob o fundamento de que a 44ª Subseção Judiciária Federal de Barueri deteria competência para o cumprimento da diligência, invocando o art. 2º do Provimento n. 430, de 28/11/2014, da Justiça Federal da Terceira Região, que instalou as 1ª e 2ª Varas Federais e Juizado Especial Federal da referida subseção com jurisdição sobre os municípios de Pirapora do Bom Jesus e Santana de Parnaíba (fl. 14).
Diante disso, o Juízo Federal da 2ª Vara de São Bernardo do Campo suscitou o presente conflito de competência (fls. 15-27), argumentando que "embora o município de Santana de Parnaíba esteja compreendido no âmbito territorial da Subseção Judiciária de Barueri, trata-se de cidade distinta da que serve de sede à subseção" (fl. 17).
O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento do conflito para que seja declarada a competência do Juízo de Direito do Setor das Execuções Fiscais de Santana de Parnaíba/SP, o suscitado, para o cumprimento da carta precatória (fls. 35-39).
É o relatório.
Decido.
O parágrafo único do art. 237 do Código de Processo Civil estabelece que: "se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca".
Assim, a jurisprudência deste Tribunal se firmou no sentido de que "independentemente de haver Juízo federal com jurisdição sobre a comarca, "as cartas precatórias, citatórias, probatórias, executórias e cautelares, expedidas pela Justiça Federal, poderão ser cumpridas nas comarcas do interior pela Justiça Estadual"" (CC n. 140.671/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe de 21/9/2015).
A título ilustrativo:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. CARTA PRECATÓRIA.
[trecho intermediário suprimido]
da 44ª Subseção Judiciária Federal (Barueri) não autoriza a recusa do Juízo Estadual, pois a sede da vara federal encontra-se no Município de Barueri, e não em Santana de Parnaíba, igual entendimento é albergado pelo parecer ministerial, que de sua parte consignou a necessidade de ser "declarada a competência do Juízo de Direito do Setor das Execuções Fiscais de Santana de Parnaíba - SP" (fl. 39).
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito e DECLARO a competência do JUÍZO DE DIREITO DO SETOR DAS EXECUÇÕES FISCAIS DE SANTANA DE PARNAÍBA /SP, o suscitado, para o cumprimento da carta precatória.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CARTA PRECATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VARA FEDERAL NA COMARCA INSERIDA NO ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECANTE. RECUSA INFUNDADA. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ART. 267 DO CPC/2015. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.