ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 220131
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- O prequestionamento das teses jurídicas é requisito indispensável para o exame de mérito do habeas corpus, cuja apreciação depende de balizamento fático prévio, tendo em vista que a ação mandamental não comporta dilação probatória.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7929, 3608, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NULIDADES. PRISÃO EM FLAGRANTE. TEMAS NÃO DEBATIDOS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O prequestionamento das teses jurídicas é requisito indispensável para o exame de mérito do habeas corpus, cuja apreciação depende de balizamento fático prévio, tendo em vista que a ação mandamental não comporta dilação probatória. Essa exigência se verifica mesmo em se tratando de matérias de ordem pública.
2. As nulidades relacionadas à prisão em flagrante do agravante trazidas por sua defesa neste habeas corpus não foram previamente debatidas pelo Tribunal de Justiça, de maneira que o Superior Tribunal de Justiça não pode sobre elas se manifestar sob pena de incorrer em dupla supressão de instância.
3. A necessidade da prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, tendo em vista a necessidade de garantia da ordem pública. As circunstâncias fáticas apontadas pela Corte local mostram-se suficientes para demonstrar a imprescindibilidade da medida, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado quanto a este ponto.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
LEONARDO MATTIOLI interpôs agravo regimental, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento do HC n. 1.0000.25.183238-2/000 (CNJ n. 1832382-85.2025.8.13.0000).
Em suas razões, o agravante reitera as alegações previamente apresentadas, referentes à suposta ilicitude da ação policial que resultou em sua prisão em flagrante, além de argumentar em favor da revogação da prisão preventiva, aduzindo inexistir justificativa idônea para sua manutenção.
Requer o provimento deste agravo para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, a apresentação do feito ao Colegiado.
É o relatório.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NULIDADES. PRISÃO EM FLAGRANTE. TEMAS NÃO
[trecho intermediário suprimido]
alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública. (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.
Desse modo, as pretensões formuladas não encontram amparo na jurisprudência desta Corte Superior ou na legislação penal, de maneira que não se constata qualquer constrangimento ilegal apto a autorizar a concessão da ordem de habeas corpus.
Assim, diante das razoes apresentadas no decisum agravado, acima reiteradas, nego provimento a este agravo regimental.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
RELATOR
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.