DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DO FORO REGIONAL … — CC CC 220133
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DO FORO REGIONAL DE IBIPORÃ - REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - PR em face do JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA DE LONDRINA - SJ/PR, nos autos do processo de execução penal nº 5014469-33.2018.4.04.7001, no qual figura como executado Marcio Schimidt.
- O conflito originou-se após o Juízo Federal da 5ª Vara de Londrina - SJ/PR, o suscitado, proferir decisão declinando de sua competência para processar e julgar a execução penal.
- O juízo federal fundamentou sua decisão no fato de que a expedição de cartas precatórias para a fiscalização do cumprimento de penas em comarca diversa seria incompatível com as diretrizes de implantação do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) pela Resolução nº 280/2019 do Conselho Nacional de Justiça.
- Dessa forma, determinou a remessa dos autos ao juízo estadual da comarca de domicílio do executado.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07790.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DO FORO REGIONAL DE IBIPORÃ - REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - PR em face do JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA DE LONDRINA - SJ/PR, nos autos do processo de execução penal nº 5014469-33.2018.4.04.7001, no qual figura como executado Marcio Schimidt.
O conflito originou-se após o Juízo Federal da 5ª Vara de Londrina - SJ/PR, o suscitado, proferir decisão declinando de sua competência para processar e julgar a execução penal. O juízo federal fundamentou sua decisão no fato de que a expedição de cartas precatórias para a fiscalização do cumprimento de penas em comarca diversa seria incompatível com as diretrizes de implantação do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) pela Resolução nº 280/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Dessa forma, determinou a remessa dos autos ao juízo estadual da comarca de domicílio do executado.
Ao receber os autos, o Juízo de Direito do Foro Regional de Ibiporã - PR, o suscitante, discordou da remessa e instaurou o presente conflito negativo de competência. Argumentou que a competência para a execução penal é fixada pela Lei de Execução Penal no juízo da condenação, de modo que o domicílio do apenado em localidade diversa apenas justifica a expedição de carta precatória para a supervisão e o acompanhamento da pena, sem ensejar o deslocamento da competência jurisdicional. Ademais, destacou que o sistema SEEU consiste em ferramenta tecnológica que não possui força normativa para alterar as regras legais de competência.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito para que seja declarada a competência do Juízo Federal da 5ª Vara de Londrina - SJ/PR (fls. 487-190).
É o relatório.
Decido.
A situação fática e processual apresentada nos autos demonstra a configuração exata de um conflito negativo de competência, nos precisos termos do artigo 114, inciso I, do Código de Processo Penal.
No caso em análise, dois juízos de esferas jurisdicionais distintas e vinculados a tribunais diferentes declararam-se expressamente incompetentes para atuar no processamento e no julgamento da execução penal do sentenciado Marcio Schimidt.
Nesse sentido, a competência para dirimir a presente controvérsia pertence ao Superior Tribunal de Justiça. O artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal estabelece que compete a esta Corte julgar os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos.
Considerando que a
[trecho intermediário suprimido]
Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 29/6/2020.
Além disso, a alegação de incompatibilidade do sistema com a expedição de cartas precatórias reflete apenas uma limitação procedimental momentânea da ferramenta tecnológica, a qual deve ser adaptada à lei vigente, e não o inverso.
O Poder Judiciário deve utilizar a tecnologia como instrumento de facilitação da prestação jurisdicional, desde que respeitados os limites da legalidade estrita. Desse modo, o advento do SEEU não autoriza os juízos de execução a promoverem declínios de competência que não encontrem expresso amparo nas regras processuais estabelecidas pelo legislador federal.
Ante o exposto, conheço do presente conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo Federal da 5ª Vara de Londrina - SJ/PR, o suscitado, para processar e julgar a execução penal de Marcio Schimidt (autos nº 5014469-33.2018.4.04.7001).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.