DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por BRENO FARIA CHIARADI… — RHC RHC 220133
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por BRENO FARIA CHIARADIA de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do recorrente, posteriormente convertida em custódia preventiva, em razão da suposta prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta o recorrente que a prisão em flagrante é nula, tendo em vista que "a entrada forçada na residência configura-se ilegal e arbitrária, uma vez que não houve autorização judicial para o ingresso, tampouco foram apresentados elementos objetivos e concretos que comprovassem a existência de situação flagrancial, nos termos do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal." (fl.
- 132), inexistindo pressupostos legais que autorizem a custódia cautelar.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por BRENO FARIA CHIARADIA de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.192932-9/000).
Consta dos autos a prisão em flagrante do recorrente, posteriormente convertida em custódia preventiva, em razão da suposta prática do delito capitulado no art. 33 da n. Lei 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o recorrente que a prisão em flagrante é nula, tendo em vista que "a entrada forçada na residência configura-se ilegal e arbitrária, uma vez que não houve autorização judicial para o ingresso, tampouco foram apresentados elementos objetivos e concretos que comprovassem a existência de situação flagrancial, nos termos do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal." (fl. 132), inexistindo pressupostos legais que autorizem a custódia cautelar.
Aduz que "uma prisão realizada em contexto forjado, com base em alegações frágeis, sem respaldo em elementos fático-jurídicos concretos que justificassem a excepcional medida de ingresso forçado em domicílio durante o período noturno e posterior constrição da liberdade do paciente" (fl. 135), caracteriza violação aos princípios da legalidade, ao devido processo legal e à inviolabilidade domiciliar.
Afirma que houve cerceamento de defesa durante o flagrante, pois a autoridade policial "impediu a advogada constituída do paciente de presenciar o depoimento da testemunha ou de acompanhar os atos do procedimento inquisitório, especialmente a oitiva formal que ocorreu ainda na delegacia." (fl. 135), o que contraria os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Requer "a concessão da ordem liminarmente, nos termos do artigo 32 da Lei n. 8.038/90, que permite a aplicação do rito do Habeas Corpus ao julgamento do ROC, com a imediata soltura da paciente." (fl. 137).
No mérito, pleiteia o provimento do recurso para que o recorrente seja posto em liberdade, expedindo-se o competente alvará de soltura, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
A liminar foi indeferida (fls. 145-146) e as informações foram prestadas (fls. 148-149 e 153-229). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso, em acórdão assim ementado (fl. 233):
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. MODIFICAÇÃO DO TÍTULO PRISIONAL. SUPERADA ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO
[trecho intermediário suprimido]
DJe-037 DIVULG 19-02-2020 PUBLIC 20-02-2020).
Por fim, conforme bem destacado no parecer ministerial (fl. 236):
.. procedida a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, restam superadas as supostas irregularidades e ilegalidades ocorridas na prisão em flagrante, sendo cabível a prisão preventiva, que foi devidamente fundamentada, em razão da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do Recorrente, justificam a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, não havendo em se falar em liberdade provisória.
Desse modo, tendo sido a prisão em flagrante convertida em preventiva, e não tendo apresentado a defesa comprovação do prejuízo sofrido pelo recorrente, hígida encontra-se a investigação, a custódia cautelar imposta e a subsequente instrução processual.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.