ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2201334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o conteúdo dos preceitos legais tidos por violados não é examinado na origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
- Esta Corte Superior tem entendido que o acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6041, 6045, 6008
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o conteúdo dos preceitos legais tidos por violados não é examinado na origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
2. Esta Corte Superior tem entendido que o acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC, na via do especial, exige a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso presente.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela LORENZETTI QUÍMICA LTDA. contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 380/382, em que não conheci do recurso especial, em atenção à aplicação da Súmula 211 do STJ.
A parte agravante sustenta que houve efetivo prequestionamento, destacando que interpôs embargos de declaração no Tribunal de origem, os quais, embora rejeitados, incluíram os dispositivos legais no acórdão, conforme o art. 1.025 do CPC. Além disso, argumenta que o STJ admite o prequestionamento implícito, conforme jurisprudência consolidada.
Segue afirmando que a decisão recorrida desconsiderou a modulação de efeitos do Tema 1.079 do STJ, que protege os contribuintes que ingressaram com ações judiciais ou administrativas antes de 25/10/2023, e obtiveram decisões favoráveis.
Por fim, a agravante defende que a aplicação do art. 927 do CPC, que trata da vinculação aos precedentes, envolve ampla discussão sobre segurança jurídica e interesse social, reforçando que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade.
Requer, assim, o conhecimento e o provimento do agravo interno, com a consequente análise do mérito do recurso especial.
Sem contrarrazões (e-STJ fl. 402).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o conteúdo dos preceitos legais tidos por violados não é examinado na origem, mesmo
[trecho intermediário suprimido]
nem sequer suscitada no recurso especial.
Nesse sentido, dentre outros: AgInt no AREsp 1224882/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/6/2018, DJe 19/6/2018; AgInt no REsp 1707780/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp 1669746/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 18/5/2018; AgInt no REsp 1650256/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 3/4/2018, DJe 9/ 5/2018.
Assim, na ocasião, destacou-se que incidiria o enunciado sumular 211 do STJ, conclusão adequada ao caso, motivo por que deve ser mantido o julgado ora impugnada.
Por fim, embora não merecedor de acolhimento, o agravo interno, no caso, não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não deve ser aplicada a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.