DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por CONSORCIO RESIDENCIAL FIGUEIRA e R — REsp REsp 2201335
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por CONSORCIO RESIDENCIAL FIGUEIRA e R.
- DEBIAZZI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DE VOTUPORANGA SPE LTDA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Ação: de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel c/c devolução de valores, ajuizada por MILENA ROBERTA DE SOUZA LEAL, em face das recorrentes.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: (i) decretar a rescisão do instrumento particular de compromisso de venda e compra com pacto adjeto de alienação fiduciária do lote em questão; e (ii) condenar as recorrentes a restituírem à recorrida a quantia correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) dos valores pagos, após descontar eventuais valores em aberto (IPTU até a data da concessão da liminar).
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587, 10582
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por CONSORCIO RESIDENCIAL FIGUEIRA e R. M. DEBIAZZI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DE VOTUPORANGA SPE LTDA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 25/10/2024.
Concluso ao gabinete em: 21/3/2025.
Ação: de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel c/c devolução de valores, ajuizada por MILENA ROBERTA DE SOUZA LEAL, em face das recorrentes.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: (i) decretar a rescisão do instrumento particular de compromisso de venda e compra com pacto adjeto de alienação fiduciária do lote em questão; e (ii) condenar as recorrentes a restituírem à recorrida a quantia correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) dos valores pagos, após descontar eventuais valores em aberto (IPTU até a data da concessão da liminar).
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelas recorrentes; e deu provimento à apelação interposta pela recorrida, nos termos da seguinte ementa:
Apelação. Compromisso de compra e venda de imóvel. Resolução imotivada a pedido do compromissário comprador. Contrato firmado sob a égide da Lei 13.786/2018. Incidência do art. 32-A da Lei 6.766/1979. Liquidação. Cláusula penal de 10% do valor atualizado do contrato. Cláusula penal desproporcional ao prejuízo da vendedora, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, na forma dos arts. 51, incisos II e IV e 53 do CDC. Adequação do valor da cláusula penal (art. 413 do CC) à intensidade do descumprimento, considerando as prestações já pagas e o valor do contrato. Retenção autorizada, conforme orientação da Câmara, no percentual de 15% dos valores pagos pela compradora. Correção monetária pela Tabela Prática do TJSP. Restituição em parcela única. Súmula 2 do TJSP e Súmula 543 do STJ. Art. 32-A da Lei 6.766/1979 deve ser interpretado à luz da legislação consumerista, principalmente nos termos dos artigos 51, inciso IV e § 1º do CDC. Devolução em parcela única. Comissão de corretagem. Ausente informação prévia do preço total da aquisição da unidade autônoma, com destaque do valor da comissão de corretagem, o desconto de tal percentual é indevido. Recurso da autora provido, recurso das requeridas desprovido (e-STJ fl. 319).
Recurso especial: alega violação do art. 1.022, II, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que a atual legislação (Lei 13.786/18 - Lei do Distrato) prevê a retenção de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, além de valores pagos a título de corretagem e de
[trecho intermediário suprimido]
poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel c/c devolução de valores.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. O recurso especial não pode ser conhecido quando a indicação expressa do dispositivo legal violado está ausente.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.