DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, opostos por DISMEL PARTICIPACOES LTDA e OUTRA, em face de … — REsp REsp 2201336
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, opostos por DISMEL PARTICIPACOES LTDA e OUTRA, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls.
- 640/646, e-STJ), que deu provimento ao recurso especial da parte adversa para excluir a condenação dos honorários de sucumbência fixados pelo Tribunal local.
- 647/649, e-STJ) os embargantes alegaram contradição na decisão embargada.
- 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, dou parcial provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e excluir a condenação dos honorários de sucumbência fixados".
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4949, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração, opostos por DISMEL PARTICIPACOES LTDA e OUTRA, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 640/646, e-STJ), que deu provimento ao recurso especial da parte adversa para excluir a condenação dos honorários de sucumbência fixados pelo Tribunal local.
Nas razões dos aclaratórios (fls. 647/649, e-STJ) os embargantes alegaram contradição na decisão embargada. Apontaram que no fundamento da decisão consta "Desse modo, o entendimento do Tribunal de origem, ao impor ao exequente o ônus sucumbencial por execução frustrada pelo decurso do prazo prescricional, destoa da jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, merecendo prosperar a irresignação do recorrente para reformar o aresto recorrido a fim de condenar os executados, ora recorridos, ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor. Enquanto que no dispositivo da decisão "3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, dou parcial provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e excluir a condenação dos honorários de sucumbência fixados".
Sem impugnação (fl. 656, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
Os embargos merecem acolhimento, contudo, sem efeitos infringentes.
1. Nos estreitos limites do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração visam somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material existente em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende a parte embargante.
Nesse sentido, precedentes desta Corte:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. INTIMAÇÃO. PUBLICAÇÃO. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, as intimações das decisões ocorrem por meio da publicação no Diário da Justiça Eletrônico, não se enquadrando a embargante na exceção que prevê a intimação eletrônica.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.971.954/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)
De fato, como bem apontado pelas embargantes, há inequívoco erro/contradição a macular a fundamentação
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de origem, ao impor ao exequente o ônus sucumbencial por execução frustrada pelo decurso do prazo prescricional, destoa da jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, merecendo prosperar a irresignação do recorrente para reformar o aresto recorrido a fim de condenar os executados, ora recorridos, ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor.
Leia-se:
Desse modo, o entendimento do Tribunal de origem, ao impor ao exequente o ônus sucumbencial por execução frustrada pelo decurso do prazo prescricional, destoa da jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, merecendo prosperar a irresignação do recorrente para reformar o aresto recorrido a fim de excluir a condenação dos honorários de sucumbência fixados pelo Tribunal local.
2. Do exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, tão somente para suprir a contradição apontada, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.