DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por ROMULO SANTOS DA SIL… — RHC RHC 220134
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por ROMULO SANTOS DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante e teve a custódia convertida em preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art.
- Irresignado, impetrou habeas corpus junto ao Tribunal de origem, cuja ordem ordem foi denegada em acórdão que assim restou ementado (fl.
- Suscita a tese de violação de domicílio, alegando a ilicitude da prova.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 952017 / RO, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2024/0382852-8, Relator Ministro OG FERNANDES (1139), Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento 27/11/2024, Data da Publicação/Fonte DJEN 02/12/2024). (grifos nossos).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por ROMULO SANTOS DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante e teve a custódia convertida em preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas.
Irresignado, impetrou habeas corpus junto ao Tribunal de origem, cuja ordem ordem foi denegada em acórdão que assim restou ementado (fl. 61):
"HABEAS CORPUS CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - NÃO VERIFICAÇÃO - CRIME PERMANENTE - ESTADO FLAGRANCIAL - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DOS ARTIGOS 312 E 313, INCISO I, DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PACIENTE COM REGISTRO ANTERIOR NAS CAC E FAC - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA. - É cediço que o delito de tráfico de drogas possui natureza permanente, protraindo sua consumação ao longo do tempo. Isto é, enquanto a droga se encontrar em poder do agente estará ele em situação de flagrância, o que autoriza os agentes públicos a adentrarem em seu domicílio, independentemente de autorização ou mandado judicial. - Demonstrada a existência de indícios de autoria e materialidade delitivas, a prisão preventiva deve ser decretada, nos termos do artigo 312 do CPP, se houver necessidade cautelar. - A garantia da ordem pública tem a finalidade de impedir que o agente solto continue a delinquir, acautelando-se, pois, o meio social. - Considerando a existência de denúncias anônimas, o prévio monitoramento do local pelos policiais e a apreensão de 03 pinos de cocaína, R$ 339,00 (trezentos e trinta e nove reais) em espécie, além de outros 167 pinos de cocaína, com massa de 72,40g, e 01 tablete de maconha, com massa de 14,80g, resta evidenciada a necessidade da prisão preventiva do paciente para a garantia da ordem pública. - A segregação cautelar do paciente ainda se mostra necessária para evitar o risco de reiteração delitiva, haja vista que esse não é o primeiro registro nas suas CAC e FAC por suposto envolvimento com a criminalidade, sendo que ele inclusive é réu em outra ação penal pela prática, em tese, do mesmo crime - tráfico de drogas. - Ordem denegada".
Suscita a tese de violação de domicílio, alegando a ilicitude da prova. Argumenta sobre a suposta "arbitrariedade do Estado praticada por meio dos policiais militares que em plena noite do dia 20/06/25 invadiram residência alheia sem mandado judicial e promoveram busca pessoal e domiciliar ofensiva ao
[trecho intermediário suprimido]
que o Tribunal local teria acrescido fundamentos para suprir a ausência de motivação do decreto prisional, porquanto o Juízo singular expressamente consignou que a necessidade do encarceramento provisório decorreu da elevada quantidade de drogas apreendidas.
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 952017 / RO, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2024/0382852-8, Relator Ministro OG FERNANDES (1139), Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento 27/11/2024, Data da Publicação/Fonte DJEN 02/12/2024). (grifos nossos).
Ante o exposto, considerando que não foram constatadas, de plano, ilegalidades no procedimento de busca e apreensão e no decreto da prisão preventiva e em sua manutenção, fica afastada a concessão de ordem de ofício.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, inciso XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso em habeas corpus, mas a ele nego provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.