DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra acórdão proferido pelo TRIB… — REsp REsp 2201340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, no julgamento da Apelação Cível no Processo n.
- Na origem, cuida-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DO PARÁ no qual postulou a conversão em renda do valor depositado em Juízo para que fosse deferida a conversão em renda do valor depositado e mantida a desistência (fl.
- Em primeiro grau, a sentença foi proferida para extinção do feito sem resolução do mérito, mediante homologação do pedido de desistência formulado pelo ente público estadual, sem a conversão em renda dos valores depositados (fl.
- A Corte local, em julgamento da Apelação Cível, negou provimento ao recurso, em acórdão assim resumido (fl.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10540
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, no julgamento da Apelação Cível no Processo n. 0031194-46.2008.8.14.0301.
Na origem, cuida-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DO PARÁ no qual postulou a conversão em renda do valor depositado em Juízo para que fosse deferida a conversão em renda do valor depositado e mantida a desistência (fl. 169).
Em primeiro grau, a sentença foi proferida para extinção do feito sem resolução do mérito, mediante homologação do pedido de desistência formulado pelo ente público estadual, sem a conversão em renda dos valores depositados (fl. 169).
A Corte local, em julgamento da Apelação Cível, negou provimento ao recurso, em acórdão assim resumido (fl. 162):
EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL GARANTIA. LEVANTAMENTO DA QUANTIA DEPOSITADA CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. NORMA ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. POR UNANIMIDADE. 1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, ao contrário do que ocorre no CPC, no regime da Execução Fiscal persiste a norma segundo a qual, nos termos do art. 32, § 2º, da Lei 6.830/1980, somente após o trânsito em julgado será possível a conversão do depósito em renda ou o levantamento da garantia. 2. Apelação Conhecida e Não Provida. Por Unanimidade.
Houve Embargos de Declaração, que foram conhecidos e rejeitados por unanimidade (fl. 191).
Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a Recorrente alega vício de fundamentação, pois a Corte local não teria considerado que o trânsito em julgado do agravo de instrumento já ocorreu, permitindo a conversão em renda dos valores bloqueados (fl. 202).
No mérito, aponta afronta ao art. 32, § 2º da Lei n. 6.830/1980, declinando os seguintes argumentos: 1) alega violação literal do art. 32, § 2º da Lei de Execuções Fiscais, argumentando que não há embargos à execução e que o trânsito em julgado do agravo de instrumento já ocorreu, permitindo a conversão em renda dos valores bloqueados; 2) aponta divergência jurisprudencial, citando decisões que permitem a conversão em renda dos valores bloqueados após o trânsito em julgado do agravo de instrumento, sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado da sentença de execução fiscal.
Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja determinada a conversão do bloqueio de valores em renda (fl. 213).
O Recurso Especial foi admitido.
É o
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.388.423/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.382.068/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso Especial, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONVERSÃO EM RENDA DE DEPÓSITO JUDICIAL. ART. 32, § 2º, DA LEI N. 6.830/1980. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.