DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por V N A F DA S, representado por LEYDAYANA ALVES DA … — REsp REsp 2201342
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por V N A F DA S, representado por LEYDAYANA ALVES DA SILVA, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl.
- REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO APÓS 5 (CINCO) ANOS DA DATA DA PRISÃO.
- A discussão dos autos gira em torno do pagamento das parcelas decorrentes de auxílio-reclusão referentes ao período compreendido entre a data de prisão do instituidor (07.09.2017) e a data do requerimento administrativo, formulado em 07.10.2022.
- Verifica-se, no caso, que, à época do fato gerador, o art.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6105
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por V N A F DA S, representado por LEYDAYANA ALVES DA SILVA, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 117):
EMENTA: AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO APÓS 5 (CINCO) ANOS DA DATA DA PRISÃO. PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A discussão dos autos gira em torno do pagamento das parcelas decorrentes de auxílio-reclusão referentes ao período compreendido entre a data de prisão do instituidor (07.09.2017) e a data do requerimento administrativo, formulado em 07.10.2022.
2. Verifica-se, no caso, que, à época do fato gerador, o art. 80 da Lei nº 8.213/91 regulamentava o referido benefício, onde se lê: "o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço".
3. "A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior, observado, no que couber, o disposto no inciso I do art. 105" (Decreto nº 3.048/99).
4. Conforme o texto da lei, a concessão do benefício de auxílio-reclusão é devida nas mesmas condições da pensão por morte e terá início a partir da data do ingresso do segurado no sistema prisional, "se requerido até trinta dias depois do ingresso, ou na data do requerimento, se posterior".
5. Hipótese em que a parte autora não faz jus à retroação dos efeitos financeiros do benefício, pois, conforme o texto da lei, o benefício de auxílio-reclusão terá início a partir da data do ingresso do segurado no sistema prisional, "se requerido até trinta dias depois do ingresso, ou na data do requerimento, se posterior", o que não ocorreu no caso, uma vez que a prisão do instituidor se deu em 07.09.2017 e a solicitação do benefício em 07.10.2022, ou seja, após o prazo previsto pela legislação.
6. Quanto à alegação de não incidência do prazo prescricional, em face de se tratar de menor idade/ incapaz, assiste razão ao órgão julgador, ao afirmar que "não se trata, como parece entender a parte promovente, de incidência de prescrição de parcelas pretéritas, mas de inexistência das mesmas ante o não cumprimento do prazo legal estabelecido para a configuração do direito à retroação, sendo, irrelevante, portanto, a condição de incapaz da parte autora".
7. Pagamento de
[trecho intermediário suprimido]
do legislador, inclusive a distinção de prazos estabelecida pela Lei n. 13.846/2019.
8. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.103.603/PB, Primeira Turma, de minha relatoria, julgado em 10/09/2025, acórdão pendente de publicação).
Assim, uma vez que a Corte de origem fixou o início dos efeitos financeiros do benefício na data de entrada do requerimento - DER, merece ser mantido o acórdão recorrido.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.