DECISÃO SOCIEDADE BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SÍRIO LIBANÊS, por intermédio de Petição incidenta… — REsp REsp 2201347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO SOCIEDADE BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SÍRIO LIBANÊS, por intermédio de Petição incidental (fls.
- 735-736), requer "a desistência da presente demanda e, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil", invocando, ainda, o Tema n.
- No presente caso, a impetrante expressamente requer a homologação da desistência e a extinção do mandado de segurança sem resolução de mérito, com base no art.
- 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Resultado indicado
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Tese jurídica registrada
Homologada renúncia pelo autor #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
SOCIEDADE BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SÍRIO LIBANÊS, por intermédio de Petição incidental (fls. 735-736), requer "a desistência da presente demanda e, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil", invocando, ainda, o Tema n. 530 do Supremo Tribunal Federal (STF).
É o relatório.
Decido.
No presente caso, a impetrante expressamente requer a homologação da desistência e a extinção do mandado de segurança sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 669.367/RJ, com repercussão geral reconhecida, firmou a seguinte tese:
É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do "writ" constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973 (Tema 530/STF).
Atendida a postulação expressa e considerada a orientação firmada pelo STF, não há óbice à homologação pretendida. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA APÓS JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. POSSIBILIDADE. OUTORGA DE PODER PARA A MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE EX ADVERSA. HOMOLOGAÇÃO.
1. Após o reconhecimento da repercussão geral do tema 530, o Supremo Tribunal Federal, no RE 669.367/RJ, firmou tese segundo a qual a desistência do Mandado de Segurança é prerrogativa da parte impetrante; pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado; e sua homologação não depende da anuência da parte contrária.
2. No caso, deve ser homologada a desistência, pois foi outorgado poder de desistência ao advogado subscritor e não é condição a anuência da parte ex adversa.
3. Desistência homologada. Processo extinto sem resolução do mérito.
(DESIS no REsp n. 1.992.024/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024 - sem grifos no original).
Quanto às questões referentes aos depósitos e de sua conversão em renda, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a desistência do mandado de segurança implica a conversão dos depósitos em renda. Eventuais apurações de valores e os atos executórios da conversão devem
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência (fls. 735/736) e EXTINGO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Determino que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome da advogada indicada, CAROLINA PASCHOALINI (OAB/SP 329.321), como requerido (fl. 736).
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e n. 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO COM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PARA HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO FEITO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL. TEMA N. 530/STF. HOMOLOGAÇÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.