DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por JOMAT INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA contra … — REsp REsp 2201348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por JOMAT INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do recurso especial, conforme ementa de fl.
- LIMITAÇÃO DABASE DE CÁLCULO A 20 SALÁRIOS MÍNIMOS.
- Nas razões do recurso, a parte agravante alega que o acórdão recorrido apreciou, ainda que de forma implícita, as matérias suscitadas no especial, o que afastaria o óbice sumular, e que a controvérsia não se restringe ao conteúdo da tese firmada no Tema n.
- 1079/STJ, mas à modulação dos seus efeitos, a qual teria violado os princípios da isonomia e da segurança jurídica ao privilegiar apenas os contribuintes que obtiveram decisão favorável até 25/10/2023, motivo pelo qual requer o provimento do agravo interno para o afastamento dos referidos óbices e o regular processamento do recurso especial (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6041, 6037, 6045, 6008
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por JOMAT INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do recurso especial, conforme ementa de fl. 360:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. LIMITAÇÃO DABASE DE CÁLCULO A 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. TEMA 1079/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Nas razões do recurso, a parte agravante alega que o acórdão recorrido apreciou, ainda que de forma implícita, as matérias suscitadas no especial, o que afastaria o óbice sumular, e que a controvérsia não se restringe ao conteúdo da tese firmada no Tema n. 1079/STJ, mas à modulação dos seus efeitos, a qual teria violado os princípios da isonomia e da segurança jurídica ao privilegiar apenas os contribuintes que obtiveram decisão favorável até 25/10/2023, motivo pelo qual requer o provimento do agravo interno para o afastamento dos referidos óbices e o regular processamento do recurso especial (fls. 371-377).
O prazo para impugnação transcorreu in albis (fl. 384).
É o relatório.
Decido.
Com efeito, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar os Recursos Especiais n. 2187625/RJ, 2187646/CE, 2188421/SC e 2185634/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1390/STJ), com o fim de: " d efinir se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se aplica às bases de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI.".
Nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, há determinação de sobrestamento dos processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.
O atual posicionamento desta Corte é no sentido de que qualquer irresignação que tenha por objeto questão afetada para julgamento segundo o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral deve ser devolvida aos Tribunais de origem para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso paradigma (ainda pendente de julgamento), o apelo nobre seja apreciado na forma do art. 1.040 do CPC/2015, prestigiando-se, assim, a economia processual e a segurança jurídica, na medida que evita decisões dissonantes entre a Corte Suprema e esta Corte Superior.
Vale
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1390/STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual oposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de sobrestamento do processo na origem para aguardar o julgamento do tema repetitivo , por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.036, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1390/STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL PREJUDICADA, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.