DECISÃO DANIELA BARBOSA OLIVEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido… — RHC RHC 220135
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DANIELA BARBOSA OLIVEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n.
- A defesa pretende a soltura da paciente/recorrente - presa preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art.
- 61, inciso II, "e", ambos do CP - sob os argumentos de que: a) houve ilicitude da confissão informal realizada pela paciente; b) a decisão que manteve a prisão preventiva é genérica; c) possibilidade de aplicação da prisão domiciliar.
- Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso ordinário em habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
DANIELA BARBOSA OLIVEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.000.25.212968-9/000.
A defesa pretende a soltura da paciente/recorrente - presa preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 121, 1, §2º, inciso IV, c/c o art. 61, inciso II, "e", ambos do CP - sob os argumentos de que: a) houve ilicitude da confissão informal realizada pela paciente; b) a decisão que manteve a prisão preventiva é genérica; c) possibilidade de aplicação da prisão domiciliar.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso ordinário em habeas corpus.
Decido.
I. Prisão preventiva
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
O Juízo singular, ao converter a prisão em flagrante da paciente/recorrente em preventiva, assim fundamentou, no que interessa (fls. 78-82):
..
A leitura conjunta dos art. 311 a 314, ambos do CPP, revelam a possibilidade da decretação da prisão preventiva quando, (01) houver pedido expresso do Ministério Público, da Autoridade Policial, do querelante ou do próprio assistente de acusação (art. 311); (02) quando presentes a prova da existência do crime e indício suficiente de autoria ("fumus comissi delicti") e, ainda, de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (art. 312); (03) quando a prisão preventiva se mostrar necessária para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal ("periculum libertatis") (art. 312); e (04) quando o crime objeto de apuração (4.1) seja doloso com pena superior a quatro anos (art. 313, I), (4.2) independente da "quantum" da pena quando o investigado já tiver sido condenado por outro crime doloso (art. 313, II), ou quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (art. 313, III); e (05) quando os fatos não indicarem que o crime foi cometido em situação de
[trecho intermediário suprimido]
já mencionado, ao prever, como regra, a prisão domiciliar à mulher que esteja gestante ou seja responsável por criança ou pessoa com necessidades especiais. Além disso, a utilização do verbo "será" permite concluir que, excetuadas as duas hipóteses expressamente previstas no texto legal - prática do delito mediante violência ou grave ameaça ou contra seu filho ou dependente -, a custódia provisória sempre deverá ser substituída pelo recolhimento domiciliar.
No caso em apreço, porém, foram mencionadas circunstâncias excepcionais que justificam o indeferimento da prisão domiciliar à paciente. Isso porque, como já assinalado, o crime por ela em tese cometido foi praticado com violência e resultou na morte do próprio genitor.
Assim, está excepcionada a hipótese de concessão de prisão domiciliar, conforme dispõe o art. 318-A, I, do Código de Processo Penal.
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.