DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BRADESCO SAÚDE S/A, fundamentado no art — REsp REsp 2201362
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BRADESCO SAÚDE S/A, fundamentado no art.
- III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "PROCESSO CIVIL.
- 1.- O dispositivo da r. sentença, posto não desafiada por recurso de apelação, constituiu título judicial que não vincula os agravados ao plano de saúde contratado pela empregadora, mas àquele especificamente definido na petição inicial.
Resultado indicado
Recurso improvido." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9148, 12486
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BRADESCO SAÚDE S/A, fundamentado no art. 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. EFEITOS. 1.- O dispositivo da r. sentença, posto não desafiada por recurso de apelação, constituiu título judicial que não vincula os agravados ao plano de saúde contratado pela empregadora, mas àquele especificamente definido na petição inicial. 2. A utilização de entendimento vinculado à natureza continuada do plano de saúde, dentro deste contexto, seria contrária ao que se decidiu por r. sentença passada em julgado, daí o acerto da r. decisão agravada. 3. Importante ressaltar que, embora fosse o caso de se reconhecer a vinculação dos agravados ao plano de saúde contratado pela antiga empregadora, a tese firmada no julgamento do Tema 1034 pelo STJ deve ser conjugada com aquela firmada no julgamento do Tema 1082 da referida Corte. 4. Quanto à necessidade de acolhimento restrito ao entendimento restritivo ao Tema 1082, por se cuidar de tratamento oncológico, existe relação direta com a sobrevivência ou manutenção da incolumidade física do beneficiário. 5. Recurso improvido."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Em suas razões recursais, a parte alega violação aos arts. 505, I, 926, 927, III, do Código de Processo Civil; e 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998, sustentando a não observância da tese firmada pelo STJ no Tema 1.034 dos Recursos Repetitivos, que permite a substituição da operadora de plano de saúde, desde que mantida a paridade com o modelo dos trabalhadores ativos, inexistindo direito adquirido do ex-empregado em se manter no mesmo plano de saúde vigente na época da aposentadoria.
Assevera que, apesar da sentença transitada em julgado, a rescisão do contrato entre a ex-empregadora e a operadora de plano de saúde, com cancelamento da apólice, constitui uma modificação no estado de fato que afeta diretamente o título formado, não configurando violação à coisa julgada a aplicação da tese do aludido Tema 1.034.
Aduz a inaplicabilidade do Tema 1.082 dos Recursos Repetitivos, pois o plano foi cancelado pela ex-empregadora e existiu contratação de novo plano, com migração dos beneficiários, motivo pelo qual a parte não ficará sem assistência de sua doença grave.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 601-653 (e-STJ), nas quais alegada, preliminarmente, a existência de prévia decisão sobre o caso no AREsp 2.562.739/SP, a
[trecho intermediário suprimido]
decisão.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de extinguir o cumprimento de sentença, com base no art. 485, IV e VI, do CPC, determinando, a obrigação de manutenção do tratamento oncológico até a constatação judicial de plena usufruição do tratamento custeado pelo novo plano contratado pela ex-empregadora, ou comprovada recusa da parte exequente em aderir ao novo plano, após sua intimação, pelo Juízo de primeiro grau, para manifestar sua adesão, no prazo de 15 (quinze) dias úteis após o trânsito em julgado desta decisão.
Em razão do resultado, condeno a parte exequente, ora recorrida, ao pagamento das despesas processuais desta fase e honorários advocatícios, os quais, considerando o trabalho desenvolvido, fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa (R$ 3.000,00 em 2016), com supedâneo no art. 85, § 2º, do CPC/2015, suspensa a exigibilidade no caso de prévio deferimento da gratuidade de justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.