DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com amparo na alínea a… — REsp REsp 2201363
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com amparo na alínea a do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em desfavor do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO DE TERRITÓRIO QUILOMBOLA.
- EXCLUSÃO DO MPF DO POLO PASSIVO E INCLUSÃO COMO FISCAL DA LEI.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11844, 10105, 10451
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com amparo na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desfavor do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 138-139):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO DE TERRITÓRIO QUILOMBOLA. COMUNIDADE PARATIBE. EXCLUSÃO DO MPF DO POLO PASSIVO E INCLUSÃO COMO FISCAL DA LEI. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. PEDIDO PREJUDICADO. CONEXÃO COM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIOR. CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSÍVEL PERDA DE OBJETO DA ACP. VERIFICAÇÃO DA INSERÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EM ÁREA DE PERÍMETRO QUILOMBOLA. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. URGÊNCIA. IMINÊNCIA DE DESAPROPRIAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO APENAS EM RELAÇÃO ÀS ÁREAS CONTROVERTIDAS. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. A ação questiona a regularidade do procedimento demarcatório 267,43 hectares no Município de João Pessoa, referente à delimitação do perímetro quilombola de Paratibe, no procedimento administrativo Incra-PB nº 54320.001383/2007-24.
2. Agravo de instrumento interposto pelo em face de decisão que deferiu, emMinistério Público Federal parte a tutela de urgência, para determinar seja realizada a prova pericial, bem como a suspensão dos efeitos jurídicos do P. A INCRA 54320.001383/2007-24, que delimitou o perímetro Quilombola Paratibe, apenas em relação aos Loteamentos São João Del Rey e Brisas do Atlântico, até a conclusão da perícia.
3. Pretende a parte agravante: a) a exclusão imediata do Ministério Público Federal do polo passivo da demanda e admissão desta na condição de fiscal da ordem jurídica; e b) seja suspensa in totum a decisão recorrida, devendo todas as questões levantadas pelos autores serem alegadas na demanda conexa, ajuizada anteriormente (ACP Nº 0804310-53.2015.4.05.8200).
4. O juízo de origem proferiu decisão superveniente em que foi determinada a exclusão do parquet federal do polo passivo da lide e sua admissão como fiscal da lei. Pedido prejudicado.
5. No que pertine à alegação de conexão com a Ação Civil Pública nº 0804310-53.2015.4.05.8200, verifica-se, da leitura da petição inicial que a mesma foi proposta pela Defensoria Pública da União em face do INCRA visando garantir à Comunidade Remanescente de Quilombo de Paratibe a integralidade de seu território, preservando-o das invasões e agressões perpetradas pelos requeridos, e permitindo, ao mesmo tempo, seu usufruto pela comunidade, conforme previsto no art. 68 do ADCT. O pedido de mérito foi formulado
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.417.742/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
Assim, melhor sorte não socorre ao recorrente.
Ante o exposto, conheço do recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO DE TERRITÓRIO QUILOMBOLA. COMUNIDADE PARATIBE. CONEXÃO COM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIOR. CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSÍVEL PERDA DE OBJETO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. PEDIDO PREJUDICADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.