DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art — REsp REsp 2201380
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, no qual se in surge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls.
- BONIFICAÇÃO POR EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA.
- CARÁTER DE GRATIFICAÇÃO GENÉRICA ATÉ A EDIÇÃO DE ATO PELO COMITÊ GESTOR.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10718.10857., 09985.10219.10288.10305.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, no qual se in surge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 171/172):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. BONIFICAÇÃO POR EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. BEPATA. LEI N. 13.464/2017. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. CARÁTER DE GRATIFICAÇÃO GENÉRICA ATÉ A EDIÇÃO DE ATO PELO COMITÊ GESTOR. 1. Trata-se de apelação cível interposta pela União em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a ré a efetivar, em favor da autora, o pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade - BEPATA, no mesmo valor pago aos servidores da ativa, enquanto não for efetivamente regulamentado e implementado o pagamento proporcional à efetiva produtividade de cada servidor, isto é, enquanto tal pagamento se der de maneira indiscriminada aos servidores da ativa, de forma geral, independentemente da produtividade individual de cada servidor no período. Condenou a parte ré, ainda, ao pagamento das parcelas atrasadas, a esse título, observada a prescrição quinquenal. Além disso, a União restou condenada ao reembolso das custas e ao pagamento de honorários advocatícios, no menor percentual aplicável à faixa de valores correspondente valor da condenação, a ser apurado na fase de liquidação do julgado, nos termos dos parágrafos terceiro e quarto do art. 85 do CPC/15. 2. A questão controversa consiste na análise do direito da autora, auditora-fiscal do trabalho aposentada desde 29.03.2004 (id. 15862277), ao recebimento do Bônus de Eficiência e Produtividade, no mesmo patamar deferido aos servidores ativos. 3. O Bônus de Eficiência e Produtividade (BEPATA) foi instituído pela Lei nº 13.464/2017, a qual determinou, em seus arts. 16 a 24, a sua destinação aos titulares de cargos públicos de Auditor-Fiscal do Trabalho, bem como aposentados e pensionistas. 3. No cotejo da disposição encartada nos arts. 21 e 24, nota-se a ressalva referente à necessidade de exercício permanente das referidas funções (dado o cumprimento das metas), para o fim de receber a Gratificação em comento, o que denotaria, em um primeiro momento, que a mencionada vantagem não teria caráter geral. 4. Todavia, a Lei não deixou a descoberto as categorias de aposentados e pensionistas, por disposição expressa do art. 17 e §§ 1º a 3º, com metodologia própria de cálculo. Deveras, o legislador estabeleceu a possibilidade de incorporação de tal vantagem aos proventos de aposentadoria
[trecho intermediário suprimido]
forma, é forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF), prevista no art. 102 da Constituição Federal.
No mesmo sentido, em casos exatamente iguais ao que ora se aprecia, cito as recentes decisões monocráticas: REsp 2.221.894/PI, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 13/8/2025; e REsp 2.160.644/PE, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 9/6/2025, e AgInt no REsp 2.188.855/CE , de minha relatoria, DJEN de 24/9/2025.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.