DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EMIR MACEDO NOGUEIRA NETO contra a decis… — AREsp AREsp 2201383
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EMIR MACEDO NOGUEIRA NETO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de ofensa aos arts.
- 489 e 1.022 do CPC, na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e na falta de demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439, 10431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EMIR MACEDO NOGUEIRA NETO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na falta de demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não reúne condições de admissibilidade, pois não houve violação dos dispositivos legais indicados, bem como que o recorrente busca apenas reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação cominatória c/c indenização por danos morais. O julgado foi assim ementado (fl. 312):
RESPONSABILIDADE CIVIL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E IMPRENSA. Ação cominatória c.c. indenização por danos morais. Ação julgada improcedente. Recurso do autor. Omissão na sentença não verificada. Corréu, jornalista, que fez comentários sobre o falecido pai do autor, também jornalista, no programa "Os pingos nos is" da Rádio Jovem Pan, veiculado pela segunda corré. Conteúdo dos comentários que não excede os limites da liberdade de expressão e do direito de crítica. Ausência de "animus difamandi". Direitos da personalidade do pai do autor não violados. Indenização indevida. Sentença de improcedência mantida. RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 326):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Vícios do artigo 1.022 do CPC inexistentes. Rediscussão da matéria que não pode ser feita por meio dos aclaratórios. Embargos opostos com caráter infringente. Inadmissibilidade. Intuito de prequestionamento que não dispensa a presença de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. EMBARGOS REJEITADOS.
No recurso especial, a parte aponta, violação dos seguintes artigos:
a) 489, § 1º, I, II e IV, e 1.022, I, II e parágrafo único, II, CPC, porque o acórdão recorrido não enfrentou argumentos essenciais e não apresentou fundamentação adequada;
b) 12, 49-A e 187 do CC, porque o acórdão recorrido desconsiderou a distinção entre a personalidade jurídica do falecido e a da empresa mencionada;
c) 2º e 3º Lei n. 13.188/2015, visto que o acórdão recorrido ampliou indevidamente o direito de resposta, ignorando o excesso cometido pela parte recorrida.
Requer o provimento do recurso para que se
[trecho intermediário suprimido]
a análise da prova produzida, não é suficiente para demonstrar divergência entre tribunais, pois também depende de análise de prova, impossível nesta instância, como acima afirmado.
No tocante ao apontado dissídio, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão (AgInt no AREsp n. 2.797.586/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.