DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por OTACILIO SILVEIRA, com fundamento no artigo 105, i… — REsp REsp 2201386
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por OTACILIO SILVEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que julgou demanda relativa a embargos à execução.
- O julgado negou provimento ao apelo do embargado e deu provimento à apelação do executado nos termos da seguinte ementa (fl.
- DEFENDIDA A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART.
- 485, IV, DO CPC, POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
Resultado indicado
Segundo recurso especial desprovido. (REsp 1.746.072/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por OTACILIO SILVEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que julgou demanda relativa a embargos à execução.
O julgado negou provimento ao apelo do embargado e deu provimento à apelação do executado nos termos da seguinte ementa (fl. 205):
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA.
APELO DE AMBAS AS PARTES.
APELO DO EMBARGADO-EXEQUENTE.
DEFENDIDA A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, IV, DO CPC, POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HIPÓTESE DE ISENÇÃO DA TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, IX, DA LEI ESTADUAL N. 17.654/2018. PRELIMINAR REJEITADA.
SUSTENTADO QUE O PEDIDO DE CITAÇÃO DO EMBARGANTE NÃO PASSOU DE MERO ERRO ESCUSÁVEL, DE MODO QUE A MATÉRIA DEVERIA SER TRATADA NO PRÓPRIO PROCESSO EXECUTIVO, SENDO INADEQUADA SUA VEICULAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. CASO CONCRETO EM QUE O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PETIÇÃO FOI FORMULADO MAIS DE UM ANO DEPOIS DO PLEITO DE CITAÇÃO, APÓS O CUMPRIMENTO DOS MANDADOS DE CITAÇÃO E PENHORA, E NUM MOMENTO POSTERIOR À OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. INVIABILIDADE DE EXIGIR A RESOLUÇÃO DA MATÉRIA POR SIMPLES PETIÇÃO, QUANDO O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REGULAMENTA QUE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS É O PROCEDIMENTO ADEQUADO PARA A DEFESA DO EXECUTADO. ADEMAIS, ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE NÃO FOI A ÚNICA TESE DE DEFESA APRESENTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE. EXEQUENTE QUE, NO CONTEXTO, DEVE ARCAR COM O PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
APELO DO EMBARGANTE-EXECUTADO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 8º DO ART. 85 DO CPC AO CASO. VALOR DA CAUSA QUE NÃO É REDUZIDO NEM INESTIMÁVEL. REPARO DA SENTENÇA NO PONTO, EM OBSERVÂNCIA AO TEMA 1076 DO STJ.
Consoante entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não
[trecho intermediário suprimido]
no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.
6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, DJe 29/3/2019) grifou-se
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para que os honorários incidam sobre o proveito econômico.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.