DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do Tribunal Regio… — REsp REsp 2201390
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl.
- REMUNERAÇÃO PAGA AOS ADMINISTRADORES, DIRETORES E CONSELHEIROS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, AINDA QUE NÃO CORRESPONDA A MONTANTE MENSAL E FIXO.
- 9.580/2018 (REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA).
- 1 - Trata-se de Remessa Necessária em face de r. sentença proferida, em mandado de segurança, pelo MM.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10563
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 109):
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. BASE DE CÁLCULO. SISTEMÁTICA DO LUCRO REAL. DEDUÇÃO DE DESPESAS. REMUNERAÇÃO PAGA AOS ADMINISTRADORES, DIRETORES E CONSELHEIROS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, AINDA QUE NÃO CORRESPONDA A MONTANTE MENSAL E FIXO. INSTRUÇÕES NORMATIVAS DA RFB Nº. 93/1997 e Nº. 1.700/2017. DECRETO Nº. 9.580/2018 (REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA). TRIBUTAÇÃO FUNDADA EM ATO INFRALEGAL. ILEGALIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RESP Nº. 1.746.268/SP. 1 - Trata-se de Remessa Necessária em face de r. sentença proferida, em mandado de segurança, pelo MM. Juiz Federal Hugo Sinvaldo Silva da Gama Filho, da 2ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas, por meio da qual concedeu a ordem pleiteada, contra ato da DD. Autoridade apontada coatora, o Delegado da Receita Federal do Brasil em Alagoas, " para reconhecer ao impetrante o direito de excluir, na apuração do IRPJ, pela sistemática do lucro real, todos os valores (fixos ou eventuais) destinados ao pagamento em razão da prestação de serviços de administradores e conselheiros, correspondendo ou não à valor fixo mensal; e para declarar o direito do impetrante a promover a compensação dos valores indevidamente pagos, nos termos e condições previstos em lei, com correção pela SELIC".
1.1 - Conhecida e recebida no efeito devolutivo (§ 3 º do art. 14 c/c § 2º do art. 7º, todos da Lei nº. 12.016, de 2009). 2 - O cerne da presente controvérsia cinge-se a analisar se os valores, fixos ou eventuais, destinados ao pagamento em razão da prestação de serviços de administradores e conselheiros, devem ser dedutíveis da base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ. 3 - O art. 78 da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº. 1.700/2017 estabelece que são dedutíveis, na determinação do lucro real, as retiradas dos sócios, diretores ou administradores, desde que correspondam à remuneração mensal e fixa por prestação de serviços. 4 - No mesmo sentido, o art. 368 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº. 9.580/2018, prevê, no seu parágrafo único, inciso I, que não serão dedutíveis, para fins de determinação do lucro real, as retiradas que " não correspondam à remuneração mensal fixa por prestação de serviços ". 5 - Todavia, a col. Primeira Turma do eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do R Esp nº. 1.746.268/SP, assentou a possibilidade de dedução da remuneração pela prestação de serviços de
[trecho intermediário suprimido]
esquivou-se de rebater. Como os fundamentos não foram atacados pela parte recorrente e são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, permitem aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
..
3. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.289.600/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.