DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de ARTHUR RODR… — RHC RHC 220140
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de ARTHUR RODRIGO MENEZES, em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso pelo possível cometimento do crime de tráfico de drogas (art.
- 11.343/2006), tendo sido decretada sua prisão preventiva (fls.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto à Corte local, que denegou a ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de ARTHUR RODRIGO MENEZES, em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que o recorrente foi preso pelo possível cometimento do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), tendo sido decretada sua prisão preventiva (fls. 210-215).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto à Corte local, que denegou a ordem (fls. 208 e 216).
Aduz a defesa que: i) houve quebra da cadeia de custódia dos vestígios, comprometendo a idoneidade da prova da materialidade, o que inviabilizaria o suporte da prisão preventiva (fls. 226-229); ii) a decisão de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, em afronta ao dever de motivação (art. 93, IX, da Constituição da República) e aos arts. 312 e 315, § 2º, do Código de Processo Penal, por basear-se em gravidade genérica do delito e elementos abstratos (fls. 226-230); iii) a quantidade de drogas apreendida (80,8 g de cocaína e 20 g de maconha) não é "exorbitante" à luz da jurisprudência dos Tribunais Superiores, sendo desproporcional a medida extrema (fls. 230-233); iv) as condições pessoais favoráveis (idade de 19 anos, primariedade técnica, residência fixa, ocupação lícita) e a natureza do fato indicam suficiência de medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP), em especial a monitoração eletrônica já existente em outro feito (fls. 233-235).
Requer o provimento do recurso ordinário em habeas corpus, para reconhecer e sanar o constrangimento ilegal, com a consequente revogação da prisão preventiva, seja pelo reconhecimento da fragilidade da prova material por quebra da cadeia de custódia, seja pela ausência de fundamentação idônea da segregação cautelar, seja pela suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Liminar indeferida.
Prestadas informações.
O Ministério Público opinou pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Convém destacar que a tese de possível ilegalidade na quebra da cadeia de custódia conforme pleiteou a defesa, não foi objeto de cognição pelo Tribunal de origem ao analisar o habeas corpus. Logo, inviável o enfrentamento dos temas por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância (AgRg no RHC 113.160/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 10/09/2019; RHC 116.635/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 09/10/2019).
No tocante ao pleito de revogação da prisão preventiva, o Tribunal de origem denegou a ordem, sob os
[trecho intermediário suprimido]
pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.
Além disso, o fato do recorrente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoan te pacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.