ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2201406
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra.
- NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA.
- MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE ESCRITURAS FISCAIS.
Resultado indicado
IV - Agravo Interno conhecido em parte e improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6004, 9178
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE ESCRITURAS FISCAIS. RETROAÇÃO DE NORMA MAIS BENÉFICA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF.
I - A não impugnação dos fundamentos da decisão agravada quanto à incidência da Súmula n. 7, do Superior Tribunal de Justiça e à impossibilidade de se conhecer o Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não incidindo a Súmula n. 182/STJ.
II - O fundamento do acórdão recorrido para não admitir a retroação de norma mais benéfica não foi impugnado nas razões do recurso. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
III - O questionamento atinente à redução dos honorários advocatícios não está embasado em dispositivo legal violado, atraindo a Súmula n. 284/STF.
IV - Agravo Interno conhecido em parte e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por R R FERRAZ LTDA. contra a decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do Recurso Especial , fundamentada na:
I. incidência, por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal;
II. aplicação da Súmula n. 7, do Superior Tribunal de Justiça; e
III. impossibilidade de se conhecer o recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Em relação à incidência, por analogia, da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal, alega ter transcrito "os dispositivos legais supostamente ofendidos, explicando acuradamente por que o acórdão recorrido contraria o artigo 57 da MP 2.158-35/2001 (redação dada pela Lei 12.873/2013), que é lei posterior e mais benéfica, devendo retroagir conforme art. 106, II, c, do CTN" (fl. 492e).
Quanto à Súmula n. 283, do Supremo Tribunal Federal,
[trecho intermediário suprimido]
n. 284, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Nessa linha: Corte Especial, AgInt nos EAREsp n. 1.043.437/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, j. 13.10.2021; e 1ª S., AgInt nos EREsp n. 1.311.383/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, j. 14.09.2016.
Apesar do improvimento do recurso, não restou configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual afasto a apontada multa.
Posto isso, CONHEÇO PARCIALMENTE do Agravo Interno e lhe NEGO PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.