DECISÃO Vistos — CC CC 220141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo Juízo de Direito da 316ª Vara Eleitoral de Betim/MG em face do Juízo da 9ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte/MG, em ação de execução promovida por PORTILHO JOSÉ SALDANHA DOS SANTOS contra a UNIÃO, na qual busca o adimplemento de honorários advocatícios fixados pela Justiça Eleitoral em razão de sua atuação como defensor dativo na Ação Penal Eleitoral n.
- O Juízo Federal, perante o qual foi originalmente proposta a ação, declinou a competência em favor da Justiça Eleitoral, ao argumento de tratar-se de pretensão executória de julgado por ela proferido, consoante determina o art.
- Por seu turno, o Juízo Eleitoral sustentou sua incompetência para processamento da execução por entender que o pedido versa exclusivamente sobre cobrança de honorários advocatícios consignados em título executivo judicial, carecendo a demanda de qualquer natureza ou cunho eleitoral (fls.
- Inicialmente, deixo de determinar a oitiva dos Juízos envolvidos no conflito, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
08826.08842.08874.10655.14841., 09985.10028.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo Juízo de Direito da 316ª Vara Eleitoral de Betim/MG em face do Juízo da 9ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte/MG, em ação de execução promovida por PORTILHO JOSÉ SALDANHA DOS SANTOS contra a UNIÃO, na qual busca o adimplemento de honorários advocatícios fixados pela Justiça Eleitoral em razão de sua atuação como defensor dativo na Ação Penal Eleitoral n. 0600056-39.2020.66.13.0316.
O Juízo Federal, perante o qual foi originalmente proposta a ação, declinou a competência em favor da Justiça Eleitoral, ao argumento de tratar-se de pretensão executória de julgado por ela proferido, consoante determina o art. 516, do CPC/2015 (fls. 37/38e).
Por seu turno, o Juízo Eleitoral sustentou sua incompetência para processamento da execução por entender que o pedido versa exclusivamente sobre cobrança de honorários advocatícios consignados em título executivo judicial, carecendo a demanda de qualquer natureza ou cunho eleitoral (fls. 3/5e).
Feito breve relato, decido.
Inicialmente, deixo de determinar a oitiva dos Juízos envolvidos no conflito, nos termos do art. 954 do Código de Processo Civil, por constatar que as decisões declinatórias de competência se encontram suficientemente fundamentadas.
De igual modo, decido sem a manifestação do Ministério Público Federal por não se tratar de processo que demande a sua intervenção, consoante os arts. 178 c/c. 951, parágrafo único, do CPC/2015.
Tratando-se de incidente instaurado entre Juízos vinculados a Tribunais diversos, conheço do presente conflito de competência, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da Repúblic a.
Consoante inteligência do art. 109, I, da Lei Maior, como regra, a competência da Justiça Federal, em matéria cível, é estabelecida em razão da pessoa, abrangendo as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
No presente caso, o Autor manejou execução de honorários advocatícios em face da União, em razão de ter atuado como defensor dativo na Ação Penal Eleitoral nº 0600056-39.2020.6.13.0316. Nesse cenário, foi proferida sentença absolutória pela Justiça Eleitoral, na qual foram arbitrados honorários advocatícios no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Portanto, não se verifica natureza eleitoral na pretensão exercida pelo Autor, impondo-se a declaração da competência do Juízo da 9ª Vara Federal Cível de Belo
[trecho intermediário suprimido]
declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Rosário/MA para processar e julgar a demanda na origem.
(CC n. 199.594/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 17.6.2025, DJEN de 24.6.2025.)
Confiram-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas: CC n. 216.036, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 4.2.2026; CC n. 217.070, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 19.11.2025; CC n. 217.590, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 13.11.2025; CC n. 215.990, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 5.11.2025.
Posto isso, nos termos do art. 955, parágrafo único, do Código de Processo Civil, combinado com art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO DO CONFLITO E JULGO-O PROCEDENTE para declarar a competência do Juízo da 9ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte/MG.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo Suscitante e ao Juízo Suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
Após as providências cabíveis, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.