DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MARCOS MENDES DA SILVA contra acórdão do T… — RHC RHC 220142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MARCOS MENDES DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a prisão preventiva (fls.
- Nas razões recursais, a defesa sustenta que o recorrente está preso há 157 (cento e cinquenta e sete) dias sem o oferecimento da denúncia.
- Argumenta que o decreto preventivo carece de fundamentação idônea, especialmente em face da primariedade do paciente e da desproporcionalidade da medida ao caso concreto.
- Assim, requer o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MARCOS MENDES DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a prisão preventiva (fls. 375-384).
Nas razões recursais, a defesa sustenta que o recorrente está preso há 157 (cento e cinquenta e sete) dias sem o oferecimento da denúncia. Argumenta que o decreto preventivo carece de fundamentação idônea, especialmente em face da primariedade do paciente e da desproporcionalidade da medida ao caso concreto. Assim, requer o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva (fls. 393-407).
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 414-415).
As informações foram prestadas às fls. 418-419 e 424-704.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 709-713).
É o relatório. DECIDO.
No que tange à alegação de excesso de prazo, a defesa sustenta que já se passaram mais de 157 (cento e cinquenta e sete) dias de prisão sem o oferecimento da denúncia.
Contudo, conforme informado pela autoridade indicada como coatora, a prisão foi decretada em 02/02/2025, ao passo que a denúncia foi ofertada e recebida em 12/06/2025. Pontuou-se, ainda, a complexidade do caso concreto, especialmente diante da necessidade de juntada dos laudos periciais referentes ao exame de lesões corporais, considerados indispensáveis para o regular exercício da ação penal (fls. 701-702).
À luz das circunstâncias mencionadas e em observância ao princípio da razoabilidade, verifico que, embora o prazo legal para a apresentação da acusação tenha sido ultrapassado, o vício foi devidamente sanado, tendo, portanto, a questão sido superada.
Ademais, o excesso de prazo não decorre da simples soma dos prazos processuais, uma vez que estes não devem ser aplicados de maneira estrita e inflexível, desconsiderando as peculiaridades do caso concreto.
Nesse sentido :
"(..) 1. A verificação da ocorrência de excesso de prazo para formação da culpa não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade.
2. O oferecimento da denúncia constitui marco do encerramento da fase inquisitorial, afastando a alegação de demora indevida nas investigações (AgRg no RHC n. 200.298/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 19/2/2025). (..)"(HC n. 974.443/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025)
"(..) 6. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa fica superada com o oferecimento e recebimento da denúncia. (..)" (AgRg no RHC n. 216.636/BA,
[trecho intermediário suprimido]
residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva, diante da gravidade concreta do delito e da periculosidade evidenciada.
7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, pois não seriam suficientes para acautelar a ordem pública, considerando a gravidade do delito e a periculosidade do agravante. (..) " (AgRg no HC n. 1.002.298/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025)
"(..) 5. A prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta do crime de tentativa de homicídio qualificado, praticado por motivo fútil, evidenciando o periculum libertatis e a necessidade de resguardar a ordem pública, evidenciado pela fuga do acusado após o crime. (..)" (AgRg no RHC n. 205.452/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.