DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por KELVIN WILLIAM SILVEIRA contra acórdão do Tribunal… — REsp REsp 2201420
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por KELVIN WILLIAM SILVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim ementado (fls.
- 372-386, grifos no original): APELAÇÃO CRIMINAL.
- PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA CARACTERIZAÇÃO DO DELITO DISPOSTO NO ART.
- DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DOS AGENTES POLICIAIS NO SENTIDO DE QUE A ABORDAGEM SE DEU APÓS FLAGRÂNCIA DO RÉU REALIZANDO A VENDA À USUÁRIO, EM REGIÃO CONHECIDA PELA TRAFICÂNCIA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por KELVIN WILLIAM SILVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim ementado (fls. 372-386, grifos no original):
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
1. MÉRITO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA CARACTERIZAÇÃO DO DELITO DISPOSTO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DOS AGENTES POLICIAIS NO SENTIDO DE QUE A ABORDAGEM SE DEU APÓS FLAGRÂNCIA DO RÉU REALIZANDO A VENDA À USUÁRIO, EM REGIÃO CONHECIDA PELA TRAFICÂNCIA. ADEMAIS, ANÁLISE PERICIAL DO APARELHO CELULAR DO ACUSADO QUE CONSTATOU DIVERSAS INFORMAÇÕES SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO NEFASTA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPEDE A PRÁTICA CRIMINOSA. CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO A APONTAR A FINALIDADE COMERCIAL DOS ENTORPECENTES, OS QUAIS ESTAVAM SEPARADOS INDIVIDUALMENTE, EM EMBALAGENS CONTENDO DIZERES IDÊNTICOS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
2. DOSIMETRIA. 2.1 PENA-BASE. REQUERIDO O AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DO ARTIGO 42 DA LEI N. 11.343/06. INSUBSISTÊNCIA. VARIEDADE DE DROGAS (COCAÍNA E ECSTASY) QUE JUSTIFICA O AUMENTO NA PRIMEIRA FASE DOSIMÉTRICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAJORAÇÃO MANTIDA.
2.2 PRETENSO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. RÉU QUE LIMITOU-SE A ADMITIR A PROPRIEDADE DOS ENTORPECENTES ENQUANTO USUÁRIO, NEGANDO O EXERCÍCIO DA TRAFICÂNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 630 DO STJ. ADEMAIS, VERSÃO DO RÉU QUE NÃO FOI UTILIZADA PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 545 DO STJ. DOSIMETRIA INALTERADA.
2.3 POSTULADO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA CONSTATADA. MENSAGENS EXTRAÍDAS DO APARELHO CELULAR QUE EVIDENCIAM QUE O RÉU ERA PROCURADO POR USUÁRIOS E NEGOCIAVA A DISTRIBUIÇÃO DE ENTORPECENTES VIA APLICATIVOS DE MENSAGENS. ADEMAIS, ACUSADO JÁ BENEFICIADO COM A PRIVILEGIADORA EM AÇÃO PENAL ANTERIOR. SITUAÇÃO QUE OBSTA O RECONHECIMENTO DA BENESSE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado, pelo crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e de pagamento de 583 dias-multa.
A defesa sustenta, em síntese, que houve violação do art. 42 da Lei 11.343/2006, por entender que a decisão de exasperar a pena-base se baseou apenas na variedade da droga apreendida, sem considerar a pequena quantidade, razão pela qual deve ser reformado o acórdão e afastada a
[trecho intermediário suprimido]
diante do afastamento da valoração negativa da natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos, e, considerando a inexistência de outras circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.
Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, fixo a pena intermediária em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, fixo a pena definitiva em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.
Mantenho os demais termos da condenação, nos exatos termos fundamentados pelas instâncias ordinárias.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de afastar a valoração negativa da circunstância judicial relativa à natureza e quantidade do entorpecente apreendido, redimensiono as penas do recorrente para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.