DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECUR… — REsp REsp 2201424
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra acórdão assim ementado (fls.
- COMPROVADA VIGÊNCIA DAS LICENÇAS DE OPERAÇÃO À ÉPOCA DA FISCALIZAÇÃO.
- IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO PRAD ENQUANTO A JAZIDA É EXPLORADA.
- 11 da Lei nº 7.347/1985 c/c art 537 do NCPC, em caso de descumprimento dos prazos fixados e (iii) efetuar o ressarcimento, mediante reparação pecuniária, dos danos ambientais que não puderem ser efetivamente recompostos, conforme vier a ser apurado em sede de liquidação, nos termos do art.
Resultado indicado
Sendo assim, este Superior Tribunal entende que "estando as razões recursais dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido, o recurso especial não pode ser conhecido, no particular, nos termos da Súmula 284/STF" (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10438, 9994, 13319
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra acórdão assim ementado (fls. 1.173-1.175, grifo nosso):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. EXPLORAÇÃO MINERAL. COMPROVADA VIGÊNCIA DAS LICENÇAS DE OPERAÇÃO À ÉPOCA DA FISCALIZAÇÃO. ÁREA ADJACENTE DEGRADADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. PRESUNÇÃO DE CULPA. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO PRAD ENQUANTO A JAZIDA É EXPLORADA. ATIVIDADE EMBARGADA DESDE 24/02/2005. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação interposta por Antônio Aldenor De Holanda em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA na presente ação civil pública para condená-lo a (i) cessar, em definitivo, a atividade de extração de areia, barro e piçarra na área objeto da demanda, (ii) promover, às suas custas, a recomposição integral da área degradada, apresentando, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, à Superintendência de Administração do Meio Ambiente - SUDEMA e à Secretaria de Meio Ambiente do Município de João Pessoa - SEMAN, , com cronograma de execução, subscrito porProjeto de Recuperação da Área Degradada (PRAD) profissional habilitado, referente a uma área de 20 (vinte) hectares, localizada no Altiplano Cabo Branco, sob pena do pagamento de multa cominatória diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 11 da Lei nº 7.347/1985 c/c art 537 do NCPC, em caso de descumprimento dos prazos fixados e (iii) efetuar o ressarcimento, mediante reparação pecuniária, dos danos ambientais que não puderem ser efetivamente recompostos, conforme vier a ser apurado em sede de liquidação, nos termos do art. 509, I, do NCPC, devendo ser revertida a importância pertinente, juntamente com eventuais multas contabilizadas, para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD), na forma dos arts. 13 da Lei nº 7.347/1985 e 1º da Lei nº 9.240/1995.
2. A questão em debate reporta-se à configuração ou não de usurpação do patrimônio mineral da União mediante a exploração, pelo réu, ora apelante, de uma área de 70 ha (setenta hectares) sem licença ambiental expedida pelo órgão competente, associada à inexecução do Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas (PRAD), na região denominada "Planalto do Seixas" ou "Altiplano do Cabo Branco". 3. A fiscalização realizada em 24/02/2005 pela
[trecho intermediário suprimido]
sua condenação à reparação dos danos ali constatados.
Neste contexto, estão descaracterizadas as omissões relacionadas ao teor do Enunciado da Súmula nº 623 e do Tema nº 1.024, ambos do STJ.
Sendo assim, este Superior Tribunal entende que "estando as razões recursais dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido, o recurso especial não pode ser conhecido, no particular, nos termos da Súmula 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.373.789/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024).
Além do mais, decidir de forma contrária - para atestar que o ora recorrido é proprietário da área de 20 hectares degradada -, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.