ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2201429
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Rever as conclusões do Tribunal de origem quanto à proporcionalidade e à adequação da multa cominatória fixada em razão do descumprimento de decisão judicial, como pretendem as partes recorrentes, é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n.
- 7/STJ, uma vez que não foi arbitrada de forma ínfima nem excessiva.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4935, 10655, 4933
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DAS ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
Rever as conclusões do Tribunal de origem quanto à proporcionalidade e à adequação da multa cominatória fixada em razão do descumprimento de decisão judicial, como pretendem as partes recorrentes, é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que não foi arbitrada de forma ínfima nem excessiva.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interposto por ID COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. e ISABELA CRISTINA MACHADO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, proferido no curso de ação de execução de título extrajudicial, nos termos da seguinte ementa (fl. 382):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL E APURAÇÃO DE HAVERES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS READEQUADOS. 1. A affectio societatis pode ser definida como o elemento subjetivo consistente na intenção do sócio de constituir e de permanecer em uma sociedade. É o animus, à disposição da pessoa física ou jurídica, de participar da sociedade, mediante a aceitação das suas normas, funcionamento e objetivo da sociedade. 2. Na hipótese, a autora/1ª apelante, por não constar como franqueada no contrato, não faz jus ao recebimento de valores correspondentes à partilha igualitária da avaliação da franquia; mas, sim, à restituição dos valores dispendidos a título de taxa de franquia. 3. Embora a autora tenha efetuado o pagamento de débitos trabalhistas e de empréstimo bancário em valores que foram incluídos no adiantamento para aumento de capital, conforme contabilizado em perícia, há controvérsia conceitual quanto à classificação dos adiantamentos para futuro aumento de capital, a saber, se devem integrar o patrimônio líquido ou o passivo não circulante da empresa, situação que dá guarida às alegações de duplicidade e
[trecho intermediário suprimido]
do cumprimento integral de obrigação, revisar referida conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
5. A questão relativa à redução/aumento das astreintes não pode ser revista na instância especial, pois tal procedimento implica reexame das circunstâncias fáticas que delimitaram a controvérsia (Súmula n. 7 do STJ), salvo se o arbitramento for excessivo ou ínfimo.
6. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando não for possível aferir de que maneira o acórdão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial.
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.858.967/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023, grifo meu.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
- Dos honorários recursais
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% os honorários fixados em desfavor das partes recorrentes.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.