ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2201431
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
- Na hipótese dos autos, o Tribunal local, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu que não houve a efetiva prestação de informação sobre os valores do tratamento, ao excesso do valor cobrado e à configuração de vício de consentimento .
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7691
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal local, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu que não houve a efetiva prestação de informação sobre os valores do tratamento, ao excesso do valor cobrado e à configuração de vício de consentimento . Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por IPMMI - HOSPITAL MADRE TERESA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao recurso especial da ora insurgente.
O apelo extremo foi interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls. 329-350, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - INSTRUÇÃO DILATÓRIA - DESNECESSIDADE - SERVIÇOS HOSPITALARES - ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO ESTADO DE PERIGO - CONSTATAÇÃO - INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO PARA FINS DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO INICIAL - IMPROCEDÊNCIA RECONHECIDA.
- É lícito ao Julgador indeferir as provas dispensáveis ou meramente protelatórias, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado, insculpido no art. 370, do Código de Processo Civil.
- Evidenciada a desnecessidade da instrução processual dilatória reclamada, a prolatação da Sentença não implica em cerceamento de defesa.
- Verificados os requisitos do estado de perigo, quais sejam, a configuração de uma situação de necessidade de se salvar, ou a pessoa de sua família, o dolo de aproveitamento da outra parte e a assunção de obrigação excessivamente onerosa (art. 156, do Código Civil), a contratação que embasa o pleito de cobrança não tem validade para fins de procedência da respectiva pretensão.
Nas razões do recurso especial (fls. 357-370, e-STJ), a parte recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial,
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 1/3/2012, DJe de 7/3/2012.) grifou-se
Importante consignar que esta Corte de Justiça entende ser cabível a aplicação do quanto enunciado na Súmula 7/STJ também como óbice ao conhecimento do dissídio jurisprudencial, na medida em que, dada a ausência de similitude fática entre o acórdão paradigma e o recorrido, a divergência entre os julgados tem origem em quadros fáticos distintos, não em teses jurídicas opostas.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1582424/TO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016; AgRg no AREsp 748.127/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 21/03/2016; AgInt no REsp 1345421/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 16/09/2016
De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.
2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.