DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por IPMMI - HOSPITAL MADRE TERESA, com fundamento nas … — REsp REsp 2201431
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por IPMMI - HOSPITAL MADRE TERESA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls.
- 370, do Código de Processo Civil. - Evidenciada a desnecessidade da instrução processual dilatória reclamada, a prolatação da Sentença não implica em cerceamento de defesa. - Verificados os requisitos do estado de perigo, quais sejam, a configuração de uma situação de necessidade de se salvar, ou a pessoa de sua família, o dolo de aproveitamento da outra parte e a assunção de obrigação excessivamente onerosa (art.
- 156, do Código Civil), a contratação que embasa o pleito de cobrança não tem validade para fins de procedência da respectiva pretensão.
- 357-370, e-STJ), a parte recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação ao artigo 884 do CC, ao argumento de que a decisão recorrida permite o enriquecimento ilícito da parte recorrida e viola o princípio do pacta sunt servanda, na medida em que impede o ressarcimento de valores despendidos com o tratamento médico por elas contratado.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7691
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por IPMMI - HOSPITAL MADRE TERESA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls. 329-350, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - INSTRUÇÃO DILATÓRIA - DESNECESSIDADE - SERVIÇOS HOSPITALARES - ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO ESTADO DE PERIGO - CONSTATAÇÃO - INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO PARA FINS DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO INICIAL - IMPROCEDÊNCIA RECONHECIDA.
- É lícito ao Julgador indeferir as provas dispensáveis ou meramente protelatórias, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado, insculpido no art. 370, do Código de Processo Civil.
- Evidenciada a desnecessidade da instrução processual dilatória reclamada, a prolatação da Sentença não implica em cerceamento de defesa.
- Verificados os requisitos do estado de perigo, quais sejam, a configuração de uma situação de necessidade de se salvar, ou a pessoa de sua família, o dolo de aproveitamento da outra parte e a assunção de obrigação excessivamente onerosa (art. 156, do Código Civil), a contratação que embasa o pleito de cobrança não tem validade para fins de procedência da respectiva pretensão.
Nas razões do recurso especial (fls. 357-370, e-STJ), a parte recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação ao artigo 884 do CC, ao argumento de que a decisão recorrida permite o enriquecimento ilícito da parte recorrida e viola o princípio do pacta sunt servanda, na medida em que impede o ressarcimento de valores despendidos com o tratamento médico por elas contratado.
Contrarrazões apresentadas às fls. 381-385, e-STJ.
Admitido o recurso na origem, ascenderam os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. A recorrente sustenta violação ao art. 884 do CC, ao argumento de que a decisão recorrida permite o enriquecimento ilícito da parte recorrida e viola o princípio do pacta sunt servanda, na medida em que impede o ressarcimento de valores despendidos com o tratamento médico por elas contratado.
No caso dos autos, após análise do acervo fático-probatório, o Tribunal de origem entendeu que não ficou demonstrado o cumprimento do dever de informação sobre os valores da terapia prescrita, bem como que a parte recorrida encontrava-se, no momento da assinatura do termo de responsabilidade, em estado de perigo.
É, aliás, o que se observa do seguinte excerto do acórdão guerreado (fl. 340, 342 e 346, e-STJ):
No caso, ficou demonstrado que o
[trecho intermediário suprimido]
dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa") restou demonstrado no caso concreto, conforme assentado no acórdão. Rever tal entendimento demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7 desta Corte Superior.
3. Negócio jurídico anulado pelo Tribunal de Justiça apenas na parte em que foi considerado excessivamente oneroso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag n. 830.135/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/3/2012, DJe de 7/3/2012.) grifou-se
Inevitável, portanto, a incidência da Súmula 7/STJ.
2. Do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.