DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, em com pedido de liminar, interposto por DIEGO OLIVEIRA … — RHC RHC 220145
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, em com pedido de liminar, interposto por DIEGO OLIVEIRA SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante e que teve a prisão convertida em preventiva, autuado pela prática de tráfico de drogas.
- Nas razões do recurso, sustenta que a Defensoria Pública que o paciente sofre constrangimento ilegal porque o decreto prisional carece de fundamentação idônea, além de não estarem presentes os requisitos da preventiva.
- Defende que não havia fundadas razões a motivar a invasão dos policiais na residência sem autorização judicial, sendo ilícitas as provas dela derivada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, em com pedido de liminar, interposto por DIEGO OLIVEIRA SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem (HC n. 1.0000.25.198540-4/000 - fls. 120/136).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante e que teve a prisão convertida em preventiva, autuado pela prática de tráfico de drogas.
Nas razões do recurso, sustenta que a Defensoria Pública que o paciente sofre constrangimento ilegal porque o decreto prisional carece de fundamentação idônea, além de não estarem presentes os requisitos da preventiva.
Defende que não havia fundadas razões a motivar a invasão dos policiais na residência sem autorização judicial, sendo ilícitas as provas dela derivada.
Pede, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e o reconhecimento da nulidade do flagrante em razão da invasão do domicílio do recorrente e, por conseguinte, das provas obtidas em decorrência do ato.
A liminar foi indeferida (fls. 159/160).
As informações foram prestadas (fls. 167 e 169).
O Ministério Público Federal propõe o provimento do recurso (fls. 199/204).
É o relatório.
DECIDO.
Com relação à busca domiciliar, este Tribunal, no HC 598.051/SP (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz), fixou a tese de que o ingresso em domicílio desautorizado exige a comprovação de fundadas razões (justa causa) evidenciadas pelo contexto fático anterior. Na mesma linha, o Tema 280 do Supremo Tribunal Federal, que ancora a licitude da entrada forçada em domicílio em fundadas razões, a serem devidamente justificadas a posteriori.
Como se decidiu por este STJ, tais razões não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v.g., em mera atitude "suspeita", ou na fuga do indivíduo em direção à sua casa diante de uma ronda ostensiva.
É necessário, ainda, conforme a jurisprudência deste sodalício, que o flagrante delito traduza verdadeira urgência, já que a legislação, como é o caso do delito de tráfico de drogas, estabelece, inclusive, a hipótese de retardamento da ação policial na investigação.
Por outro lado, diante da admissão constitucional do ingresso mediante consentimento do morador, também foram fixadas balizas acerca de sua obtenção e comprovação.
Confira-se (grifamos):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INGRESSO NO DOMICÍLIO. EXIGÊNCIA DE JUSTA CAUSA (FUNDADA SUSPEITA). CONSENTIMENTO DO MORADOR. REQUISITOS DE VALIDADE. ÔNUS ESTATAL DE COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE DO
[trecho intermediário suprimido]
provas obtidas na busca domiciliar." (AgRg no HC n. 913.678/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024).
Evidenciado, portanto, constrangimento ilegal apto a ser sanado por essa Corte Superior.
Deste modo, em razão da ilegalidade do ingresso dos policiais militares no interior da residência do recorrente, diligência esta que culminou na apreensão de 71 (setenta e uma) porções de maconha, o conjunto probatório está contaminado (art. 157, §1º, do CPP), a ensejar a completa ausência de prova da materialidade do delito de tráfico de drogas, redundando em necessário trancamento da ação penal.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reconhecer a ilicitude da prova e, por consequência, trancar a persecução penal de origem, devendo ser expedido imediatamente, pelo processo e em favor do paciente, alvará de soltura.
Comunique-se com urgência o Tribunal de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.