DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial, apresentado por ANGELICA PINHEIRO GARCIA e OUTRO, com fulcro no art — REsp REsp 2201456
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial, apresentado por ANGELICA PINHEIRO GARCIA e OUTRO, com fulcro no art.
- 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
- Por meio da análise do recurso de ANGELICA PINHEIRO GARCIA e OUTRO, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 02.07.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 08.08.2024.
- O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4970
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Recurso Especial, apresentado por ANGELICA PINHEIRO GARCIA e OUTRO, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
É o relatório.
Decido.
Por meio da análise do recurso de ANGELICA PINHEIRO GARCIA e OUTRO, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 02.07.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 08.08.2024.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, alegou que houve a suspensão do prazo em virtude da oposição de Embargos de Declaração, e que estes não haviam sido juntados a este feito.
Desse modo, os autos foram encaminhados à origem para verificar possível erro na transmissão do recurso, e em resposta foi certificado à fl. 1046 que não houve a oposição de Embargos de Declaração neste feito, que se originou do Agravo de Instrumento 10000.24.154533-4/002.
Dessa forma, não há que se falar em suspensão do prazo processual, sendo portanto, intempestivo o Recurso Especial.
Cumpre esclarecer que contra a mesma decisão, proferida na origem, houve a interposição de dois Agravos de Instrumento, um pelo Sr. Roberto (n. 10000.24.154533-4/002), ora recorrente; e um outro pelo Sr. Altair, ora recorrido, (n. 10000.24.154533-4/001). O Sr. Altair apresentou Embargos de Declaração contra o acórdão que negou seu recurso, nos autos do processo n. 10000.24.154533-4/001. No caso, esses Embargos não tê m o condão de suspender o prazo para o Recurso Especial deste processo, que se originou do Agravo de n. 10000.24.154533-4/002, porquanto são recursos autônomos, com trâmite processual independente.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.